Processo 0805609-47.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805609-47.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ASSOCIACAO CASA DO OLEIRO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ASSOCIAÇÃO CASA DO OLEIRO em face da sentença proferida nos autos da ação movida contra EQUATORIAL PIAUÍ. A parte embargante alega a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, bem como omissão e contradição em relação à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante o prévio deferimento da gratuidade da justiça. Requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos (ID 93352991). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 94193344). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e deles tomo conhecimento. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Conforme estabelece o Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, não se verifica nenhuma das hipóteses legais autorizadoras. A fundamentação e o dispositivo da sentença guardam perfeita coerência lógica entre si. A fundamentação analisou os argumentos fáticos e jurídicos apresentados e concluiu pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Do mesmo modo, não há omissão ou contradição no tocante aos ônus sucumbenciais. A sentença aplicou adequadamente a norma processual ao fixar a condenação da parte vencida, condicionando expressamente a exigibilidade das verbas sucumbenciais ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Pretende a embargante, em verdade, a reanálise de matéria já decidida e a modificação do julgado por discordar do resultado da demanda, finalidade para a qual a via dos embargos de declaração é inadequada. Sobre o tema, colaciono entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO . RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC. No caso, não há omissão no acórdão embargado, uma vez que todas as questões relevantes foram devidamente analisadas e fundamentadas, especialmente no tocante à obrigatoriedade de cobertura da psicopedagogia ABA pelo plano de saúde, conforme entendimento consolidado pelo STJ e normativas da ANS . A fundamentação sucinta sobre determinada questão não caracteriza ausência de motivação, desde que seja suficiente para justificar a decisão, nos termos do artigo 489, § 1º, do CPC. O inconformismo do embargante com o teor da decisão não autoriza a interposição de embargos de declaração com fins modificativos, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0759051-20 .2023.8.18.0000 - Relator.: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 ) (TJ-PI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 07590512020238180000, Relator:…
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