Processo 0805610-19.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805610-19.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Torres Ferreira
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0805610-19.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: GIEDRE SANTANA OTA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ITALO WESCLEY GONCALVES SOUSA, OAB nº AM2542 AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO DO AGRAVADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/04/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. GIEDRE SANTANA OTA agrava de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da comarca de Porto Velho, na ação de busca e apreensão de veículo n. 7001758-29.2025.8.22.0001. Combate a decisão que não analisou o pedido de chamamento do feito à ordem, nos seguintes termos: Vistos, A parte requerida protocolou petição sob o título de chamamento do feito à ordem (ID 134638237), por meio da qual busca o reconhecimento de nulidade de cláusulas contratuais e a consequente extinção do processo. Inicialmente, cumpre esclarecer que o denominado chamamento do feito à ordem consubstancia prerrogativa do magistrado, inserida em seu poder-dever de direção do processo, nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil. Trata-se de instrumento voltado à correção de vícios e à regularização do trâmite processual, com vistas à observância das normas processuais e à efetividade da tutela jurisdicional, não se configurando como peça processual típica à disposição das partes para a veiculação de matérias de defesa. No caso concreto, ao se examinar o conteúdo da manifestação de ID 134638237, verifica-se que, a despeito da nomenclatura adotada, sua natureza é inequivocamente defensiva. A parte requerida não aponta vício de natureza processual a ensejar imediato saneamento por este juízo, limitando-se, em verdade, a impugnar diretamente o mérito da pretensão deduzida pela parte requerente. As alegações de abusividade contratual, ilegalidade da capitalização de juros e descaracterização da mora constituem matérias típicas de contestação, porquanto voltadas à desconstituição do direito material invocado pela parte requerente e à consequente improcedência do pedido. Nesse contexto, a petição em questão deve ser recebida e interpretada como manifestação de defesa antecipada, consubstanciando, em essência, contestação apresentada antes da citação formal e do cumprimento da medida liminar. A ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969, submete-se a procedimento especial de natureza bifásica, estruturado para conferir celeridade e efetividade à recuperação do crédito garantido por alienação fiduciária. Trata-se de rito que estabelece uma sequência lógica e vinculante de atos processuais, cuja inobservância implica afronta ao devido processo legal. Em um primeiro momento, o juízo, ao analisar a petição inicial instruída com a comprovação da mora, poderá deferir liminarmente a busca e apreensão do bem, conforme previsto no artigo 3º, caput. Na sequência, procede-se ao cumprimento da medida, com a efetiva apreensão do bem e sua entrega ao credor fiduciário ou a seu representante. Somente após a execução da liminar é que se inaugura a fase de defesa, abrindo-se ao devedor fiduciante dois prazos simultâneos: o de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, nos termos do artigo 3º, § 2º, e o de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, conforme dispõe o artigo 3º, § 3º. É nesse momento processual que se viabiliza a…

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