Processo 0805610-64.2026.8.19.0206
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo:0805610-64.2026.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE KESSIA FERREIRA SANTOS RÉU: NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE Trata-se de requerimento da parte autora para diligências do juízo junto à vários convênios no intuito de localizar a ré. Tal pedido mostra-se incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis e, nesse sentido, segue a jurisprudência deste Tribunal, conforme decisão abaixo: 0001693-48.2021.8.19.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC Juiz(a) JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARÃES - Julgamento: 17/02/2022 - CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS VOTO CITAÇÃO NÃO CUMPRIDA. REQUERIMENTO DE BUSCA DE ENDEREÇO. INDEFERIMENTO. FASE DE CONHECIMENTO. RITO ELEITO QUE IMPÕE CELERIDADE E SIMPLICIDADE NA TRAMITAÇÃO. DILIGÊNCIAS INCOMPATÍVEIS COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por VINICIUS RODRIGUES BRITO contra decisão judicial prolatada pelo Juízo do II Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. A decisão impugnada indeferiu a realização de diligências para a busca de endereço da parte demandada. Concessão da gratuidade de justiça e indeferimento do pedido liminar a fls. 20, dispensadas as informações. Promoção pelo Ministério Público a fls. 25-29. DECIDO. Cuida-se de mandado de segurança contra decisão que indeferiu a efetivação de diligências para a busca de parte demandada na ação principal. O impetrante pretende a anulação daquela decisão, com a efetivação das diligências requeridas com o fim de localizar o Réu. A ação principal foi distribuída no dia 14/07/2020, pelo impetrante em face de Luad Comercio Eletrônico Eireli (Luad Shop) e de MercadoPago.Com. Expedido o mandado de citação em relação à primeira Ré, o aviso de recebimento não retornou aos autos, ratificando o impetrante o endereço fornecido e requerendo a renovação por Oficial de Justiça. Requereu, ainda, a efetivação de diligências junto ao Banco Central, à Junta Comercial de São Paulo e outros órgãos oficiais, caso frustrada a renovação. A renovação da diligência pela via postal foi determinada, com indeferimento da expedição de ofícios, sendo frustrada a citação em razão de mudança, conforme fls. 253-254 dos autos principais. Ciente da mudança de endereço, reiterou o impetrante seu requerimento para a consulta de endereço da primeira Ré junto ao Banco Central, Detran e Junta Comercial, com desconsideração da personalidade jurídica caso novamente frustrada a citação. A efetivação de pesquisas foi indeferida, na medida em que competiria à parte fornecer os dados a serem pesquisados. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a impetração do mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, estando a admissão do writ condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade ou por abuso de poder. Frise-se que o procedimento escolhido não comporta a possibilidade de instrução processual e dilação probatória, não possuindo a mera afirmação do impetrante força suficiente para demonstrar o vício do julgado combatido, tornando-se forçoso concluir…
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