Processo 0805611-04.2026.8.22.0000

TJRO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805611-04.2026.8.22.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

2ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Processo: 0805611-04.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Paciente: PACIENTE: ALBERTINO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR Impetrante: ADVOGADOS DO PACIENTE: RANGEL ALVES MUNIZ, OAB nº RO9749A, JEAN CARLOS CORDEIRO, OAB nº RO11466A Impetrado: IMPETRADO: J. D. D. D. 2. V. D. G. D. C. D. P. V. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALBERTINO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR. Afirma o impetrante que o paciente foi preso em 14 de abril de 2026 em razão do cumprimento de mandado de prisão temporária expedido nos autos nº 7002650-04.2026.8.22.0000, oportunidade em que a guarnição policial, no cumprimento simultâneo de mandado de busca e apreensão na residência do paciente, encontrou um revólver calibre .38, municiado com seis munições intactas, e uma munição calibre .22, ensejando a lavratura de auto de prisão em flagrante. Submetido à audiência de custódia em 15 de abril de 2026, no processo nº 7006909-36.2026.8.22.0002, o Juízo da 2ª Vara de Garantias de Porto Velho ratificou a homologação do flagrante e converteu-o em prisão preventiva. Sustenta que houve erro de capitulação na lavratura do flagrante, pois a numeração do armamento não estaria suprimida, mas apenas de difícil visualização, razão pela qual a conduta deveria ser enquadrada no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), e não no art. 16, § 1º, inciso I, do mesmo diploma. Aduz que a desclassificação tornaria viável o arbitramento de fiança e, por consequência, a soltura do paciente. Alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do delito e a reproduzir os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sem apontar elementos atuais e específicos que justifiquem a excepcionalidade da medida extrema. Argumenta, ainda, que a decisão não analisou de maneira pormenorizada a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, afrontando o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva. Tece considerações em relação aos predicados pessoais favoráveis do paciente, tais como possuir endereço fixo (residência com a genitora, na cidade de Cacoal/RO), atividade lícita e compromisso de comparecimento aos atos processuais. Sustentando a presença dos requisitos essenciais, requer a concessão liminar da ordem para a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, mediante pagamento ou não de fiança, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, pede a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Decido. Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris (STJ, AgRg no HC 780377/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 19/12/2022), sendo ambos os requisitos concomitantes. Assim, este momento processual se limita a um juízo de cognição sumária acerca da existência dos pressupostos necessários ao deferimento da medida, reservada às hipóteses de ilegalidade manifesta da prisão e sem necessidade de aprofundado exame probatório. Neste caso, verifica-se que o paciente foi preso no dia 14 de abril de 2026, durante o cumprimento de mandado de prisão temporária…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados