Processo 0805611-58.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805611-58.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805611-58.2026.8.20.0000 Polo ativo ELZA BEZERRA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Liquidação de Sentença em face do Estado do Rio Grande do Norte e outro, que homologou o laudo da Contadoria Judicial (Cojud), por reconhecer o atendimento dos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e do precedente do STF no RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral). Os agravantes alegaram que os cálculos homologados desconsideraram o critério legal de conversão monetária estabelecido na legislação e no título executivo judicial transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o juízo de origem agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial, com base nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e do RE 561.836/RN, ou se deveria ter acolhido a metodologia proposta pelos agravantes, que considerava como base de cálculo a média das remunerações de novembro/1993 a fevereiro/1994, ou o valor isolado de fevereiro/1994, o que fosse mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil autoriza o juiz a requisitar cálculos ao contador judicial sempre que houver controvérsia sobre o valor do crédito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 524, como forma de garantir a observância ao título executivo e à coisa julgada. 4. O laudo homologado foi elaborado em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com o precedente vinculante do STF no RE 561.836/RN, que reconhece a legitimidade da recomposição decorrente da conversão monetária de 1994, mas veda compensações indevidas com reajustes genéricos não provenientes de reestruturação de carreira. 5. O magistrado fundamentou adequadamente sua decisão com base no livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), ao considerar o método e os fundamentos utilizados pela Contadoria Judicial. 6. Eventual discordância dos agravantes com os percentuais apurados não se sobrepõe à presunção de veracidade da prova técnica oficial, não havendo nos autos elementos suficientes para invalidar os cálculos homologados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A homologação de cálculo judicial na fase de liquidação de sentença, com base em laudo oficial da contadoria e em conformidade com o precedente vinculante do STF (RE 561.836/RN), observa o princípio do livre convencimento motivado e não viola a coisa julgada. 2. A ausência de impugnação técnica eficaz ao laudo pericial afasta a necessidade de nova perícia ou modificação do cálculo homologado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22; CF/1988, art. 37, XV; CPC/2015, arts. 371, 479 e 524, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014; STF, ADI 2323, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 10.10.2018; STJ, REsp 1718915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.04.2018; TJRN, AI nº 0801893-24.2024.8.20.0000, Rel. Des. João…

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