Processo 0805612-32.2026.8.10.0029

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805612-32.2026.8.10.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0805612-32.2026.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: AFRANIO FRANKLIN RODRIGUES LEITE Advogado do(a) AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), com pedido de tutela antecipada, ajuizada por AFRANIO FRANKLIN RODRIGUES LEITE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos já devidamente devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que tomou ciência da existência de descontos em seus proventos decorrentes de suposta contratação realizada com a instituição financeira requerida. Sustenta, entretanto, que não anuiu com tal contratação, tampouco autorizou os referidos descontos, requerendo, ao final, o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, a suspensão dos descontos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instruem a petição inicial os documentos acostados. É o relatório necessário. Da análise dos autos, constata-se que não foi apresentada comprovação de negativa extrajudicial ou de mora por parte da instituição financeira requerida quanto à pretensão deduzida. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto processual a demonstração do interesse de agir, o qual se configura, dentre outros aspectos, pela necessidade da atuação jurisdicional diante da resistência da parte adversa — conforme disciplina o art. 189 do Código Civil. Nesse sentido, leciona a melhor doutrina que a necessidade estará configurada sempre que a parte autora se vir impossibilitada de alcançar o bem da vida almejado sem a indispensável intervenção do Poder Judiciário1. Ademais, a Recomendação nº 159/2024, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, orienta os magistrados à adoção de medidas voltadas à identificação e prevenção da litigância abusiva, especialmente no tocante ao ajuizamento de demandas sem a devida demonstração de pretensão resistida, comprometendo a adequada prestação jurisdicional. Referida diretriz foi expressamente reiterada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio da Decisão-GCGJ nº 15352024, recomendando-se, dentre outras providências, a exigência de comprovação da tentativa de solução administrativa da controvérsia, como condição para o regular exercício do direito de ação. No presente caso, não se vislumbra nos autos qualquer elemento que comprove a recusa da parte requerida em atender à demanda da parte autora por vias administrativas, tampouco se verifica a utilização de canais extrajudiciais, tais como o Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, órgãos de proteção ao consumidor (a exemplo do PROCON) ou plataformas digitais oficiais, como o portal , reconhecidamente aptos à resolução célere e eficaz de controvérsias de consumo. A propósito, o acesso à referida plataforma é expressamente recomendado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando disponível em seu sítio eletrônico oficial. Assim, apesar de alegar na exordial a prática de suposto ato ilícito por parte da demandada, não se verifica nos autos qualquer comprovação de que esta tenha efetivamente resistido à pretensão…

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