Processo 0805612-43.2024.8.10.0048

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805612-43.2024.8.10.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0805612-43.2024.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA MENDES MACHADO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LADY GISELLE COSTA MARQUES - MA9035 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade ajuizada por Elisangela Mendes Machado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora, qualificada como lavradora, solteira, residente no Povoado Jaibara dos Rodrigues, zona rural do Município de Itapecuru Mirim/MA, afirma encontrar-se incapacitada para o exercício de sua atividade habitual em razão de quadro álgico crônico e patologias osteomusculares, postulando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Na petição inicial, a parte autora informa que requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB nº 716.076.877-0, com DER em 23/09/2024, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. Sustenta, entretanto, que é segurada especial da Previdência Social e que exerce a profissão de lavradora, não possuindo condições de desempenhar suas atividades habituais em virtude de fibromialgia, dores no punho direito, alterações degenerativas, dorsalgia, transtorno de menisco, dor crônica em articulação coxofemoral, osteopatia quadricipital direita e patologias enquadradas nos CIDs M51, M54, M23.3 e M16, conforme documentação médica acostada aos autos. A autora afirma que as enfermidades lhe causam dores intensas e limitações incompatíveis com a atividade campesina, a qual exige esforço físico, flexão da coluna, uso dos membros superiores e inferiores, permanência prolongada em posturas forçadas e execução de tarefas repetitivas. Alega, por isso, que a conclusão administrativa deve ser revista judicialmente, com a concessão do benefício pleiteado, diante da incapacidade para o trabalho habitual e da condição de segurada especial. Requereu a gratuidade da justiça, a citação do INSS, a realização de perícia médica, a procedência da ação para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, comunicação de indeferimento administrativo, declaração de hipossuficiência, laudo médico, receituário, pesquisa de campo, carteira de sócia, ata de assembleia, certidão eleitoral, documentos referentes a associação/comunidade, ficha de contribuinte, CNPJ, declaração de atividade rural e demais elementos destinados à comprovação do exercício de atividade rural. Recebida a demanda, foi determinada a realização de perícia médica judicial, posteriormente juntada aos autos em 07/08/2025. O laudo foi elaborado pelo perito judicial Dr. Yoandrys Guerra Sanchez, CRM/MA nº 13014, com exame realizado em 27/01/2025, tendo constado que a pericianda possuía 51 anos de idade, ensino fundamental completo, sem formação técnico-profissional específica, declarou exercer a profissão de lavradora há 38 anos e informou afastamento do trabalho desde março de 2025. Na anamnese pericial, a autora relatou dores generalizadas em razão de fibromialgia, referindo ter permanecido…

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