Processo 0805613-71.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805613-71.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: AGRAVADO: LABORATORIO PRE-ANALISE LTDA - EPP AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal antecipada interposto pelo Estado de Rondônia em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da ação de ressarcimento ao erário nº 7008197-03.2018.8.22.0001, ajuizada em desfavor de Laboratório Pré-Análise Ltda. - EPP, que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial via SERP-JUD. O agravante sustenta que o cumprimento de sentença tramita desde 2019, sem êxito na satisfação do crédito, apesar da realização de diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD. Alega que a consulta ao SERP-JUD é medida necessária e complementar às demais ferramentas de pesquisa patrimonial, não se tratando de transferência indevida de ônus ao Judiciário, mas de utilização de meio tecnológico apto a conferir efetividade à execução. Afirma estarem presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, pois a manutenção da decisão agravada comprometeria o resultado útil do processo. Ao final, requer a concessão da tutela recursal antecipada, para autorizar de imediato a busca de bens imóveis em nome da agravada via SERP-JUD. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma definitiva da decisão agravada. É o relatório. Decido. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo Estado de Rondônia em desfavor de Laboratório Pré-Análise Ltda. - EPP, em razão de valores pagos pelo ente público, de forma subsidiária, em reclamação trabalhista. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o Estado iniciou o cumprimento de sentença, buscando a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. No curso da fase executiva, foram adotadas diversas diligências voltadas à localização de patrimônio da executada, inclusive pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, sem êxito suficiente à satisfação do débito. Diante desse contexto, o exequente requereu a realização de pesquisa patrimonial via SERP-JUD, pedido que foi indeferido pelo Juízo de origem sob o fundamento de que o sistema não se destina a pesquisas genéricas e de que cabe à parte diligenciar diretamente perante os registros competentes. Assim, a controvérsia recursal cinge-se a definir se, no caso concreto, deve ser deferida a pesquisa patrimonial por intermédio do sistema SERP-JUD, diante da alegação de frustração das diligências anteriormente realizadas. A insurgência do agravante, contudo, não deve ser acolhida. O SERP-JUD, vinculado ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, constitui ferramenta destinada ao acesso a informações registrais, integrando, em plataforma única, dados de registros civis, de imóveis e de títulos e documentos, nos termos da Lei nº 14.382/2022. Todavia, a circunstância de se tratar de mecanismo disponibilizado ao Poder Judiciário não conduz, por si só, à conclusão de que sua utilização deva ser automaticamente deferida em toda execução frustrada.…
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