Processo 0805613-81.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805613-81.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0805613-81.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) Apelado: Edson Van Suypene Garrido Advogada: Lilian Kelly Fernandes de Queiroz (OAB: 26940/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REFINANCIAMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ASSINATURA ELETRÔNICA SEM SEGURANÇA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL OU BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR MANTIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. O princípio da inafastabilidade da jurisdição induz inexigência de prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ações declaratórias de inexistência de débito, salvo disposição legal expressa em contrário, o que não é o caso. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada. A inversão do ônus da prova, em demandas que questionam a autenticidade de assinatura em contrato bancário, impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação. A apresentação de contrato com assinatura eletrônica desprovida de certificação ICP-BRASIL, identificação segura do signatário por certificado digital, código de verificação externo, ou biometria facial validada, não possui confiabilidade técnica mínima para comprovar a manifestação de vontade do consumidor. Reconhecida a inexistência de relação jurídica e a ilicitude dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, conforme jurisprudência do STJ. Configura dano moral o desconto indevido de valor significativo em benefício previdenciário de natureza alimentar, afetando a subsistência e a dignidade do consumidor, não se tratando de mero dissabor. Valor de reparação moral fixado com parcimônia. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram provimento, nos termos do voto do relator, vencido em parte o 1º vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.

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