Processo 0805615-74.2024.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805615-74.2024.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805615-74.2024.8.20.5106 Polo ativo JOSE BISMARKY MEDEIROS DE LUCENA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO VEICULAR. TARIFAS BANCÁRIAS. EXAME SOB A ÓTICA DOS TEMAS 958 (RESP 1.578.553/SP) E 972 (RESP nº 1.639.320) DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO. COMPROVAÇÃO QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. REGISTRO DE CONTRATO. ALIENAÇÃO REGISTRADA NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG). SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE OFERTA POR LIVRE OPÇÃO. VENDA CASADA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À LIBERDADE CONTRATUAL. RESP Nº 1639259/SP (TEMA 972). COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS (TEMA 929 DO STJ). ERRO INJUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANOS MORAIS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE NÃO PERPASSOU OS LIMITES DOS DISSABORES DA VIDA COTIDIANA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. A parte autora busca o reconhecimento da abusividade na cobrança de tarifas contratuais (registro de contrato e avaliação do bem), bem como do seguro prestamista, com consequente recálculo das parcelas e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, considerando a efetiva prestação dos serviços e a ausência de onerosidade excessiva; (ii) a abusividade na contratação do seguro prestamista, configurando venda casada; (iii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; e (iv) a configuração de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), reconheceu a validade dessas cobranças, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados e não haja onerosidade excessiva. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram que os serviços foram devidamente realizados, afastando a abusividade. 4. Em relação ao seguro prestamista, o STJ, no Tema 972 (REsp 1.639.320/SP), firmou o entendimento de que é abusiva a cláusula que condiciona o consumidor a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, configurando venda casada. No caso concreto, a contratação do seguro foi vinculada ao contrato de financiamento, sem possibilidade de escolha pelo consumidor, caracterizando prática abusiva. 5. Reconhecida a abusividade na cobrança do seguro prestamista, impõe-se a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a ausência de demonstração de boa-fé por parte da instituição financeira. 6. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há elementos que evidenciem prejuízos extrapatrimoniais indenizáveis, sendo a situação vivenciada pela parte autora caracterizada como mero dissabor, insuficiente para configurar lesão à dignidade ou honra. IV.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados