Processo 0805616-06.2024.8.19.0024

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805616-06.2024.8.19.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0805616-06.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEDUA COLBER DE LEMOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de indenização por dano material e moral ajuizada por NEDUA COLBER DE LEMOS em face de ITAU UNIBANCO S.A. Como causa de pedir sustentou a parte autora, pessoa idosa com deficiência, que constatou a cobrança em sua conta bancária de Seguro Cartão Protegido Múltiplo contrato nº 01.77.033007242.0000000.0, não contratado. Postulou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro, concernentes na devolução dos valores descontados a título de seguro e ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com os documentos id. 147401137/147403556. Juntada de documentos id. 171278631/171278641. Emenda à inicial id. 175417374. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência id. 193403003. Contestação id. 195805506, com preliminares. Alegou a ré que a parte autora é titular do cartão de crédito ITAU CLICK MULTIPLO MC PLAT nº 5149.XXXX.XXXX.2825 desde 06/09/2024, ocasião em que contratou o seguro cartão protegido, sendo-lhe previamente apresentadas as características e os benefícios do produto por um de seus representantes. Arguiu que após o fornecimento de informações pela autora, esta anuiu à oferta do seguro e recebeu o kit de boas-vindas, contendo todas as informações necessárias para o uso do produto, em seu endereço cadastral. Réplica id.200507118, prestigiando os termos da inicial. Intimados em provas, a parte autora requereu a produção da prova pericial id.206291728 e a parte ré informou não ter outras provas a produzir id. 208578424. Saneamento id. 234379388, rejeitadas as preliminares, invertido o ônus da prova. Manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir id.237223425. Juntada do contrato id. 239334214/239334217. É o relatório. Fundamento e decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, pois a prova documental produzida pelas partes é suficiente para o julgamento da demanda. Dessa forma, indefiro o pedido de produção de prova pericial requerida pela parte autora. Do mérito A relação jurídica travada entre as partes é notadamente de cunho consumerista, uma vez que a parte autora se amolda ao conceito legal de consumidor (CDC, art. 2º, caput), já que adquiriu o serviço como destinatário final, assim como a sociedade empresária ré se enquadra na definição de fornecedor trazida pelo art. 3°, caput, do CDC, pois desenvolve atividade de prestação de serviços (CDC, art. 3º, (sec)2°). A natureza da responsabilidade civil da empresa ré, na qualidade de prestadora de serviço e, portanto, sujeita à teoria do risco do empreendimento, é objetiva, tanto em razão do teor do art. 14 do CDC, como diante dos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Cinge-se a controvérsia a saber sobre (i) a existência do negócio jurídico entre as partes, consubstanciado no contrato de seguro cartão protegido; (ii) a regularidade das cobranças; e (iii) a caracterização de venda casada; (iv) a caracterização do dano material e moral. A autora alegou que a ré efetuou o desconto na sua conta corrente de valores referentes ao Seguro Cartão Protegido Múltiplo contrato nº…

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