Processo 0805616-17.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805616-17.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805616-17.2025.4.05.8100 APELANTE: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE SORVETES DO ESTADO DO CEARA SINDSORVETES ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RAT/GILRAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. REMUNERAÇÃO PAGA A MENORES APRENDIZES. ART. 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI Nº 2.318/86. INVIABILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE MENOR ASSISTIDO E MENOR APRENDIZ. CONTRATO DE APRENDIZAGEM COM NATUREZA EMPREGATÍCIA E VINCULAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 428 DA CLT. ARTS. 12 E 28 DA LEI Nº 8.212/91. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança coletivo impetrado com o objetivo de afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, do RAT/GILRAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre a remuneração paga a menores aprendizes, bem como de assegurar a compensação dos valores indevidamente recolhidos. A isenção prevista no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/86 refere-se exclusivamente aos menores assistidos, no âmbito de programa específico de iniciação ao trabalho, sem vinculação com a previdência social, não se estendendo ao menor aprendiz, cuja contratação é disciplinada pelos arts. 428 e seguintes da CLT e pela legislação previdenciária. O aprendiz, maior de 14 e menor de 24 anos, enquadra-se como segurado obrigatório da previdência social, sendo legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração que lhe é paga, bem como das exações cuja base de cálculo lhe é comum, a exemplo do RAT/GILRAT e das contribuições destinadas a terceiros. Não se admite, em matéria tributária, interpretação extensiva de norma isentiva, à luz do art. 111 do CTN. Inexistindo identidade normativa entre as figuras do menor assistido e do menor aprendiz, não há falar em extensão, por analogia ou isonomia, do regime jurídico excepcional previsto no Decreto-Lei nº 2.318/86 ao contrato especial de aprendizagem. Ademais, os elementos documentais apresentados não evidenciam, de plano, situação fática apta a demonstrar direito líquido e certo ao afastamento da tributação postulada na via mandamental coletiva. Apelação improvida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805616-17.2025.4.05.8100 APELANTE: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE SORVETES DO ESTADO DO CEARA SINDSORVETES ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CLÁUDIO KITNER (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE SORVETES DO ESTADO DO CEARÁ - SINDSORVETES contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança coletivo impetrado em face da FAZENDA NACIONAL, por meio do qual se buscou o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, da contribuição destinada ao financiamento dos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT/GILRAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos aos menores que prestam serviços às empresas substituídas na condição de aprendizes, com o consequente reconhecimento do direito à compensação/restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Narra a…

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