Processo 0805616-83.2024.8.19.0063

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0805616-83.2024.8.19.0063
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0805616-83.2024.8.19.0063 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COTHERPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. IMPETRADO: INSPETOR CHEFE DA INSPETORIA REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE TRÊS RIOS - AFR. 60.01 Trata-se de mandado de segurança impetrado pelaCOTHERPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDAcontra ato administrativo praticado peloINSPETOR CHEFE DA INSPETORIA REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE TRÊS RIOS, vinculado aoESTADO DO RIO DE JANEIRO, sob o argumento de que se submete ao regime de tributação diferenciado e, por isso, não possui a obrigação de pagar adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobrezaimplementado pela LC 167/2015 e posteriormente regulamentado pelo Decreto Estadual n° 45.607/2016.Não obstante, o Estado do Rio de Janeiro realiza a cobrança do valor, o que violaria direito líquido e certo da impetrante. Requereu que a autoridade coatora não imponha óbice ao recolhimento da alíquota de 2% e o reconhecimento do direito à restituição ou à compensação dos valores recolhidos de forma indevida. Certidão positiva de intimação da inspetoria - id 190521716. Manifestação de desinteresse na intervenção pelo Ministério Público - id 203982737. O Estado do Rio de Janeiro se manifestou, alegando a ocorrência do prazo decadencial, a ausência dos requisitos necessários para impetração do mandado de segurança, bem como a impossibilidade de impugnação de lei em tese por essa via. Ademais, afirmou que a majoração da alíquota foi promovida por lei complementar e alcançou os optantes pelo regime especial, sem representar modificação do benefício fiscal concedido ao impetrante, o qual não teria caráter oneroso. Assim, asseverou a inexistência de lesão a direito adquirido, bem como a necessidade de observância ao cenário fiscal contemporâneo - id 211488598. Réplica - id 236117030. É o relatório. Decido. Ab initio, rejeito a prejudicial de decadência, à luz do entendimento jurisprudencial exposto em casos semelhantes: "DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ICMS. DECRETO ESTADUAL QUE EXTRAPOLA O PODER REGULAMENTAR AO MAJORAR ALÍQUOTA DO FECP. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Mandado de segurança impetrado por empresa beneficiária do Regime Tributário Especial instituído pela Lei Estadual nº 6.979/2015, que prevê alíquota reduzida de ICMS, incluído o FECP, totalizando 2%. A impetrante pretende compelir a autoridade coatora a se abster de exigir o recolhimento do tributo à alíquota de 3%, imposta pelo Decreto nº 45.607/2016. O Estado do Rio de Janeiro interpõe recurso contra sentença concessiva da segurança. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há decadência do direito de impetração do mandado de segurança em razão do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009; (ii) estabelecer se o Decreto nº 45.607/2016 extrapola o poder regulamentar ao majorar a alíquota do FECP para contribuintes sob o regime especial de tributação; (iii) determinar se é possível o reconhecimento de isenção onerosa e o direito à compensação tributária na via mandamental. III. Razões de decidir 3.O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança não se aplica rigidamente em hipóteses…

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