Processo 0805619-25.2025.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0805619-25.2025.8.10.0040 APELANTE: SÔNIA REIS FRANCA ADVOGADO: JOÃO PAULO DOS SANTOS SOUSA - OAB/MA 12.907 APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: WASHINGTON TRANM - OAB/MG 133.406 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sonia Reis Franca, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz Thiago Henrique Oliveira de Ávila, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. A sentença recorrida, (Id. nº. 54576830), entendeu não comprovada a alegação de vício de consentimento, destacando que os documentos constantes dos autos demonstram que a autora foi devidamente cientificada acerca da contratação de consórcio e da inexistência de garantia de contemplação imediata. Consignou, ainda, a aplicação do Tema 312 do STJ quanto à restituição dos valores pagos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais de (Id. nº. 54576831), a apelante sustenta, em síntese: (a) que foi induzida a erro por preposto da apelada, o qual teria prometido crédito imobiliário imediato no valor de R$ 150.000,00 mediante pagamento de entrada de R$ 5.600,00; (b) que houve violação ao dever de informação e prática de publicidade enganosa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (c) que a checagem pós-venda não afasta o vício de consentimento; (d) que restou configurado erro substancial e dolo na contratação; (e) que o Tema 312 do STJ não se aplica às hipóteses de anulação contratual por vício de consentimento; (f) que é cabível a restituição imediata e integral dos valores pagos; (g) que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarando a nulidade do contrato, condenando a apelada à restituição da quantia de R$ 5.600,00, acrescida de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Contrarrazões apresentadas por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., Id. nº. 54576833. A Procuradoria de Justiça, em parecer do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse ministerial, Id. nº. 55315180. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. A demanda deve ser analisada à luz das regras consumeristas, visto que as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia reside na alegação de promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio, mediante pagamento inicial. Pois bem. Consoante já relatado, a apelante alega a necessidade de declaração de nulidade da sentença que julgou improcedentes os pedidos, sustentando que faz jus à rescisão contratual, à devolução imediata dos valores pagos e danos morais. No contrato firmado (Id. nº.…
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