Processo 0805619-28.2025.8.10.0039
TJMA • Apelação Cível
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QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805619-28.2025.8.10.0039 – COMARCA DE LAGO DA PEDRA – MA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL – OAB DF513 APELADA: FRANCISCA VENÂNCIO DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: LUAN COSTA LIMA – OAB MA22732-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Lago da Pedra/MA, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCA VENÂNCIO DA SILVA NASCIMENTO, que julgou procedentes os pedidos autorais para: (a) declarar a nulidade do contrato e determinar o cancelamento dos descontos; (b) condenar o apelante à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados; e (c) condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais ID 56327802, o apelante não impugna a declaração de nulidade da cobrança nem a condenação à restituição em dobro, limitando-se a sustentar, em suma: (i) a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento; (ii) a desproporcionalidade do quantum indenizatório fixado; e, subsidiariamente, (iii) a alteração do termo inicial dos juros de mora. Contrarrazões ID 56327807. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 677 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. Observo, de início, que a irresignação recursal não alcança o núcleo da condenação a declaração de nulidade da cobrança e a restituição em dobro, matéria que se torna, portanto, incontroversa nesta instância, restringindo-se a análise recursal à configuração e ao quantum dos danos morais. Quanto à configuração do dano moral, assiste razão ao apelante. É certo que esta Corte reconhece, em hipóteses de desconto reiterado e substancial incidente sobre conta bancária ou benefício de natureza alimentar, a configuração de dano moral in re ipsa, dada a repercussão da conduta sobre o patrimônio do consumidor. Ocorre que o referido entendimento não é absoluto, devendo ser sopesado à luz das circunstâncias concretas de cada caso, notadamente a expressividade econômica dos valores descontados e sua repercussão efetiva sobre a esfera patrimonial da parte lesada. No caso dos autos, os descontos impugnados revelam-se de reduzida expressão econômica, não havendo nos autos elemento concreto que indique comprometimento relevante do patrimônio ou da subsistência da apelada, tampouco repercussão que ultrapasse o mero aborrecimento inerente à cobrança indevida de pequena monta a qual, ademais, já restou integralmente reparada por meio da declaração de nulidade contratual e da restituição em dobro dos valores, capítulos não impugnados no recurso. Acerca da matéria, a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios, em casos análogos de descontos de valor reduzido, tem afastado a configuração do dano moral, exigindo-se a demonstração de circunstância concreta que evidencie a extrapolação do mero dissabor, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR…
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