Processo 0805619-35.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805619-35.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805619-35.2026.8.20.0000 Polo ativo HERMES EVANGELISTA XAVIER Advogado(s): DIEGO FONSECA ALVES Polo passivo SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TEMA REPETITIVO Nº 1132 DO STJ. VALIDADE DA MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão proposta por instituição financeira, deferiu liminar de apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. - Controvérsia restrita à validade da constituição em mora, diante da alegação de divergência no número do contrato constante da notificação extrajudicial encaminhada ao devedor. - O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora decorre do simples vencimento da obrigação, podendo ser comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1132 (REsp 1.951.662/RS), firmou entendimento de que é suficiente o envio da notificação ao endereço constante do contrato, afastando formalismos excessivos incompatíveis com a finalidade do ato. - A divergência no número do contrato constante da notificação extrajudicial não invalida a constituição em mora quando os demais elementos identificadores da relação jurídica — partes, objeto do contrato, descrição do bem e valores — permitem a inequívoca individualização da obrigação inadimplida. - Ausência de demonstração de prejuízo concreto pelo agravante, o que impede o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio pas de nullité sans grief. - Inexistência de comprovação de outro vínculo contratual apto a gerar dúvida objetiva quanto à dívida exigida, limitando-se a insurgência à alegação de vício formal desprovido de repercussão prática. - Reconhecimento de que a finalidade da notificação extrajudicial foi plenamente atingida, haja vista a inequívoca ciência do devedor acerca do inadimplemento, inclusive sem impugnação do débito em si. - Regular constituição em mora e legitimidade da concessão da medida liminar de busca e apreensão, como instrumento de tutela do crédito garantido por alienação fiduciária. - Manutenção integral da decisão agravada, em consonância com a legislação de regência e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios. - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por HERMES EVANGELISTA XAVIER em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª…

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