Processo 0805619-78.2026.8.22.0000

TJRO • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0805619-78.2026.8.22.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805619-78.2026.8.22.0000 Classe: Conflito de competência cível Polo Ativo: J. D. D. D. 1. V. C. D. C. D. J. -. R. SUSCITANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: J. D. D. D. 2. V. C. D. C. D. J. SUSCITADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de conflito de competência cível suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, nos autos do processo nº 7002269-21.2025.8.22.0003, distribuído originariamente como procedimento comum cível, com valor da causa de R$20.000,00, tendo por objeto pedido indenizatório por danos morais formulado por L.A.S.S., menor representado por seus genitores, contra a Instituição Adventista de Educação Noroeste Brasileira. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar e julgar a ação nº 7002269-21.2025.8.22.0003, proposta por menor impúbere, representado por seus pais, em face de instituição privada de ensino, em razão de suposta conduta abusiva da escola, com pedido de condenação por danos morais. Da leitura da petição inicial, verifica-se que a demanda foi expressamente estruturada como ação de indenização por danos morais, com fundamento nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, sendo formulado pedido de condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$20.000,00 a título de reparação moral. É certo que a narrativa fática envolve situação atinente à criança, pois os autores afirmam que o menor, aluno da instituição ré, teria sido submetido a constrangimentos, relatórios desabonadores e encaminhamento de notícia ao Conselho Tutelar, fatos que lhes teriam causado abalo psicológico e moral. Também é verdade que a inicial foi endereçada à Vara da Infância e Juventude e invocou prioridade de tramitação em razão da condição de menor do autor. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para deslocar a competência para a jurisdição especializada da infância e juventude. O critério definidor da competência, na hipótese, deve recair sobre a natureza jurídica da pretensão deduzida em juízo. E, nesse aspecto, a demanda ostenta conteúdo nitidamente condenatório-reparatório, voltado à responsabilização civil de pessoa jurídica de direito privado por suposto ato ilícito. Não há pedido de aplicação de medida protetiva, de providência específica prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, de apuração de situação de risco, de intervenção judicial típica da infância ou de tutela institucional do direito à educação em sentido estrito. A circunstância de o alegado dano ter sido experimentado por criança não transmuta, automaticamente, a ação indenizatória em demanda de competência da Vara da Infância e Juventude. A especialização da competência exige que a tutela jurisdicional postulada seja, substancialmente, aquela própria do microssistema protetivo infantojuvenil, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a competência da Vara da Infância e da Juventude, embora definida pelo art. 148 da Lei nº 8.069/1990, não se projeta indistintamente sobre toda e qualquer causa envolvendo criança ou adolescente, exigindo-se que a…

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