Processo 0805620-63.2026.8.22.0000
TJRO • Revisão Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS GABINETE DO DESEMBARGADOR ALDEMIR DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 0805620-63.2026.8.22.0000 CLASSE: Revisão Criminal ADVOGADOS DOS REQUERENTES: HUGO HENRIQUE DA CUNHA, OAB nº RO9730A, MARCO VINICIUS DE ASSIS ESPINDOLA, OAB nº RO4312A ADVOGADO DO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERENTES: FERNANDO FELIX DE LIMA, WILSON PAULINO DIAS REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Vistos e etc. Trata-se de ação de revisão criminal proposta por Wilson Paulino Dias e Fernando Felix de Lima, ambos policiais militares, contra acórdão que manteve a condenação imposta nos autos da ação penal nº 7059118-58.2021.8.22.0001, pela prática do crime de tortura (art. 1º, I, “a”, da Lei nº 9.455/97), com penas de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime aberto, além da perda do cargo público. A defesa sustenta, em síntese, que a condenação transitada em julgado baseou-se essencialmente nos laudos de exame de corpo de delito e nos depoimentos das supostas vítimas, que imputaram aos requerentes a prática de agressões físicas com o objetivo de obter confissão. Alega, contudo, o surgimento de prova nova superveniente, consistente na retratação formal de uma das vítimas, Antônio Reni Maciel, a qual, em declarações prestadas posteriormente à condenação, afirmou que as agressões não foram praticadas pelos policiais, mas por terceiros desconhecidos e mascarados, tendo atribuído anteriormente a autoria aos requerentes por orientação de terceiros. Afirma que tal retratação foi formalizada em termo de declarações e reiterada em boletim de ocorrência, tendo, inclusive, ensejado a instauração de inquérito policial para apuração de possível denunciação caluniosa, o que demonstraria a relevância e seriedade do novo elemento probatório. Sustenta que essa nova versão atinge diretamente um dos pilares da condenação, a autoria delitiva, comprometendo a credibilidade da prova oral anteriormente produzida e impondo a reavaliação do conjunto probatório à luz do princípio do in dubio pro reo. A defesa argumenta, ainda, que a revisão criminal é cabível com fundamento no art. 621, incs. I e III, do CPP, diante da existência de prova nova apta a demonstrar a inocência dos condenados ou, ao menos, gerar dúvida razoável sobre a autoria delitiva. Paralelamente, sustenta a nulidade do laudo de exame de corpo de delito, por ter sido produzido em desacordo com as exigências legais, inclusive com ofensa ao art. 159 do CPP e à Súmula 361 do STF, alegando que a condenação teria se baseado em prova pericial irregular. Defende, assim, que a manutenção da condenação se mostra incompatível com os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e presunção de inocência. Requer, liminarmente a determinação da suspensão de todos os efeitos da condenação até o julgamento final da revisão criminal, em especial, requer a suspensão da pena privativa de liberdade e da perda do cargo público, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A concessão de liminar, em sede de revisão criminal, não possui previsão legal em nossa legislação processual penal, embora tenha sido admitida, jurisprudencialmente, em casos excepcionais, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados na plausibilidade jurídica do pedido e no risco na demora, respectivamente. Todavia, no caso concreto não se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.