Processo 0805621-09.2025.8.19.0213
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0805621-09.2025.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY CRUZ DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA I - RELATÓRIO Trata-se de demanda pelo procedimento comum, proposta porMARLY CRUZ DA SILVAem face doBANCO DO BRASIL S/A, em cujos fundamentos a autora alega, em síntese, que: (1) é servidora pública aposentada, inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, tendo mantido vínculo funcional que ensejou depósitos em conta vinculada administrada pelo réu; (2) ao buscar informações e levantamento dos valores existentes em sua conta PASEP, foi surpreendida com a disponibilização de quantia considerada irrisória; (3) sustenta que houve falha na administração da conta PASEP, com ausência de correta atualização monetária, aplicação de juros e eventuais desfalques, o que lhe teria causado prejuízos de ordem material e moral. Com base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, a autora pretende: (1) a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de R$ 139.022,48 (cento e trinta e nove mil e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos), como indenização por danos materiais; (2) a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como indenização por dano moral. Gratuidade de justiça deferida ao autor no ID 195019709. Citação no ID 199470405. Contestação no ID 207135278. Preliminarmente, o réu alega, em síntese: (1) ilegitimidade passiva para a causa; (2) incompetência de juízo; (3) indevida concessão de gratuidade de justiça ao autor; (4) incorreto valor da causa. Postula, ainda, a declaração da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial pelos seguintes fundamentos: (1) consumação de prescrição decenal, uma vez que os saques foram realizados em 13/10/1992; (2) atuou apenas como agente operador do PASEP, sem responsabilidade direta sobre a atualização das contas; (3) observou integralmente as regras do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Subsidiariamente, pleiteia a limitação de eventual condenação por danos morais, caso seja entendido pela condenação. Réplica no ID 213420277. Especificação de provas pelo réu no ID 231895212. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC. Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, uma vez que já há entendimento reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual. Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo autor em sua petição inicial, verifica-se que o demandado é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado. Com isso, o réu deve ser considerado, provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18,caput, do CPC. Inicialmente, indefiro a prova pericial, por considerá-la desnecessária ao julgamento do mérito. A questão a ser decidida é meramente de direito. Não havendo necessidade de produção de outras provas,…
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