Processo 0805621-28.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805621-28.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0805621-28.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE DE OLIVEIRA CALDAS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II – DA PRELIMINAR II.1 – Da Ausência de Interesse de Agir Rejeito a preliminar de interesse de agir por ausência de prévia reclamação na via administrativa suscitada em contestação, visto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão, e, ainda mais, quando aquilo que se pede no processo seja útil sob o aspecto prático. Ademais, a imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). Descabido o condicionamento do direito de ação à comprovação, pelo consumidor, de pretensão resistida administrativamente. III – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do Mérito Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por LUCIANO HENRIQUE DE OLIVEIRA CALDAS em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. Aduz o autor que adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré para o seguinte itinerário: partida de Manaus às 16h15 do dia 24/03/2026, com chegada prevista em São Paulo às 21h30, onde realizaria conexão para Natal, em voo programado para às 22h25 do mesmo dia, com chegada ao destino final às 01h45 do dia 25/03/2026. Relata, contudo, que, após o pouso em São Paulo, os passageiros permaneceram retidos no interior da aeronave por aproximadamente 40 minutos, sem qualquer justificativa plausível apresentada pela companhia aérea, circunstância que inviabilizou o embarque no voo de conexão. Sustenta que, ao procurar atendimento no balcão da empresa ré, foi informado de que seria reacomodado apenas em voo com partida prevista para às 13h05 do dia seguinte. Afirma, assim, que somente desembarcou em Natal às 16h25 do dia 25/03/2026, suportando atraso superior a 14 horas em relação ao horário originalmente contratado. Diante disso, requer a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Citada, a empresa ré apresentou contestação, na qual pugnou pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para a resolução da controvérsia. No mérito, sustenta que o atraso suportado pelo autor decorreu de questões operacionais relacionadas a voos anteriores, os quais teriam sido impactados por manutenção emergencial não programada, ocasionando efeito cascata nos voos subsequentes, circunstância que, segundo alega, afastaria sua responsabilidade. Afirma, ainda, que, diante da ausência de tempo hábil para o embarque no voo de conexão originalmente contratado, procedeu à reacomodação automática do requerente no próximo voo disponível. Aduz, por fim, que ofereceu assistência material, consistente em hospedagem para pernoite em São Paulo, com o objetivo de minimizar os transtornos decorrentes do atraso. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica apresentada no ID 186026427. É o que importa mencionar. Decido.…

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