Processo 0805621-81.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805621-81.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0805621-81.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: ANDERSON DALLA NORA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO AURELIO DAMASCENO PAIVA - GO46232 AGRAVADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO POR PARALELISMO DE ASSISTÊNCIA CREDITÍCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação antecedente, por meio da qual o produtor rural pretendia a suspensão da exigibilidade de obrigação decorrente de cédula de crédito rural, sob alegação de frustração de safra causada por eventos climáticos extraordinários e direito ao alongamento da dívida. O agravante sustentou quebra de safra superior a 54%, incapacidade temporária de adimplemento e indevido indeferimento administrativo do pedido de prorrogação da dívida. A instituição financeira afirmou que a operação foi desclassificada em razão da constatação, pelo Banco Central do Brasil, de paralelismo de assistência creditícia, consistente na sobreposição espacial e temporal de financiamentos destinados à mesma área produtiva. No curso do recurso, foi deferida tutela recursal apenas para impedir a inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes, permanecendo controvertida a suspensão da exigibilidade do débito. Posteriormente, a contestação apresentada na origem foi instruída com documentos expedidos pelo Banco Central do Brasil que demonstram a fiscalização, a concessão de prazo para regularização e a desclassificação da operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para determinar, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de dívida oriunda de crédito rural com fundamento na Súmula 298 do STJ; e (ii) saber se é cabível manter medida destinada a impedir a inscrição do produtor rural em cadastros de inadimplentes enquanto se apura, na ação de origem, a regularidade da desclassificação da operação de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 298 do STJ assegura ao produtor rural o direito ao alongamento da dívida quando preenchidos os requisitos legais e regulamentares. Todavia, esse direito não possui caráter automático e depende da observância das condições previstas no Manual de Crédito Rural, inclusive quanto ao enquadramento regular da operação. A documentação apresentada pela instituição financeira demonstra que o Banco Central do Brasil identificou paralelismo de assistência creditícia, concedeu prazo para regularização e determinou a desclassificação da operação com fundamento no item 2-8-2-b do Manual de Crédito Rural. Esses elementos afastam, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária para suspender a exigibilidade da obrigação. A regularidade da desclassificação da operação, a eventual boa-fé do produtor e o efetivo preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida dependem de instrução probatória perante o juízo de origem. Persistem, contudo, elementos que indicam possível frustração de safra e risco de dano…

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