Processo 0805622-34.2024.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805622-34.2024.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

INSSRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805622-34.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: IRENALDO BEZERRA DOS ANJOS REU: INSS SENTENÇA Vistos etc. I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por IRENALDO BEZERRA DOS ANJOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados (ID 64697289). Narra o requerente, em síntese, que exercia a atividade de pedreiro e encontra-se incapacitado para o desempenho de suas funções em razão de patologias ortopédicas e degenerativas da coluna vertebral e do ombro, consistentes em cervicalgia, lumbago com ciática e síndrome do manguito rotador com bursite (ID 64697289). Relata que recebia o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 648.220.182-6) e que formulou pedido de prorrogação administrativa em 25/09/2024 (Requerimento nº 868623298), o qual foi indeferido após perícia realizada em 29/09/2024, sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa (ID 64697289) (ID 93234579) (ID 93234575). Requer, assim, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a partir da cessação ocorrida em 29/09/2024, ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas (ID 64697289). Sobreveio decisão de ID nº 65865770, que deferiu os benefícios da justiça gratuita, determinou a realização de perícia médica judicial e ordenou a posterior citação da autarquia previdenciária. Substituído o perito inicialmente nomeado por meio da decisão de ID nº 82015048, o laudo pericial do profissional designado foi acostado no ID nº 92528855, concluindo que o autor é portador de cervicalgia (CID-10 M54.2), lumbago com ciática (CID-10 M54.4) e síndrome do manguito rotador (CID-10 M75.1), encontrando-se total e temporariamente incapacitado para o seu trabalho habitual desde 29/09/2024, com indicação de reavaliação em 20/02/2028. O INSS apresentou contestação no ID nº 93219183, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir pela falta de pedido administrativo de prorrogação, e, no mérito, sustentando a ausência de incapacidade laborativa, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica e manifestação sobre a contestação e o laudo pericial nos IDs nº 93234571 e 94160491, refutando a preliminar ao comprovar o requerimento de prorrogação de ID nº 93234579 (Requerimento nº 868623298) e a comunicação de indeferimento de ID nº 93234575, concordando com a conclusão pericial e reiterando o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde 29/09/2024 e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela autarquia previdenciária. Verifica-se dos autos que o autor formulou regularmente pedido administrativo de prorrogação do benefício nº 648.220.182-6 em…

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