Processo 0805625-18.2022.8.18.0039
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805625-18.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de ação de resolução de contrato/declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais ajuizada por Rosa do Nascimento em face de Banco Bradesco S/A. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado. Citado, o banco apresentou contestação, defendendo a legalidade da contratação (ids. 45666806 e 74150497). A parte autora apresentou réplica e renovou as teses iniciais (id. 84725622). É o relatório. Decido. II - Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O requerido requer o reconhecimento da prescrição trienal, prevista no Código Civil, no seu art. 206, §3º, inciso V, relativa à pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Contudo, considerando que o contrato objeto do presente litígio se trata de uma relação de consumo, a ação para reparação dos dos danos sofridos, prescreve em 5 (cinco) anos, consoante disciplina o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, dá análise dos autos, verifica-se que ainda não decorreram mais de 5 (cinco) anos entre o termo inicial da prescrição e a data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual a pretensão não está prescrita. A preliminar de falta de interesse de agir somente procede se ausentes necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Estando demonstrada a resistência da parte ré, ou sendo o provimento judicial apto a produzir resultado prático útil, fica caracterizado o interesse processual, devendo a preliminar ser rejeitada. A alegação de conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir com outra ação em curso, nos termos do art. 55 do CPC, além de risco de decisões conflitantes. Verificada essa relação, admite-se reunião dos processos para julgamento conjunto, observadas as regras de prevenção; não constatados tais requisitos, rejeita-se a preliminar. Por fim, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que os documentos acostados à inicial estão aptos a demonstrar que a autora é incapaz de suportar o ônus financeiro da demanda. Passo ao mérito. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária,…
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