Processo 0805625-37.2022.8.10.0040
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone/whatsapp: (99) 2055-1257 e-mail: varacrim3_itz@tjma.jus.br _____________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO Nº. 0805625-37.2022.8.10.0040 PARTE RÉ: E. A. S. VÍTIMA: NATHALY REBECA DA SILVA OLIVEIRA PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A Doutora Welinne de Souza Coelho, MMª. Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara Criminal, desta Comarca de Imperatriz, na forma da lei, etc. faz saber a todos, pelo presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, ou dele conhecimento tiverem, que no processo que respondeu a parte ré acima identificada, em que é autor o Ministério Público, por infração ao art. 241-D, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, fica intimada a vítima NATHALY REBECA DA SILVA OLIVEIRA, atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e 3ª Secretaria Judicial Criminal, foi proferida a sentença penal cuja parte dispositiva final segue abaixo transcrita: " Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação penal para CONDENAR E. A. S. pela prática do crime previsto no art. 241-D, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e ABSOLVER o réu da imputação relativa ao art. 217-A do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Passo a DOSIMETRIA DA PENA nos termos estabelecidos no artigo 68 do Código Penal 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo. Culpabilidade: Essa circunstância se refere à culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor merecem. Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie. Não restou reconhecida a existência de frieza ou premeditação na conduta do acusado ou qualquer outro elemento intrínseco ao agente que merecesse o agravamento da pena, sob a ótica da presente circunstância judicial. Antecedentes: Conforme os autos, não há registro de que o réu tenha sido condenado anteriormente, portanto, é primário e não possui maus antecedentes. Conduta social: Não há elementos que apontem o envolvimento do acusado em atividades criminosas na comarca ou outros fatores negativos acerca da sua conduta perante a sociedade. Assim, essa circunstância não deve ser verificada de forma desfavorável. Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, já que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado. Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora. Motivos do crime: Não se justificam, pois decorrem da vontade de satisfazer sua lascívia, elemento subjetivo que já integra a norma proibitiva. Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados. São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração. No caso, não há circunstância a valorar. Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado. No…
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