Processo 0805625-43.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805625-43.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805625-43.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Geraldo Alves da Silva Filho - Agravado: JOÃO JOSÉ DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº/2026 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por GERALDO ALVES DA SILVA FILHO, contra a decisão interlocutória (fl. 169/174 - processo de origem) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Teotônio Vilela. que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência antecipada,distribuídos sob o nº 0701211-11.2025.8.02.0038, assim restou delineada em sua parte dispositiva: [] Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que a empresa LOCALIZA RENT A CAR S.A. e o DETRAN/AL, no prazo de cinco dias, procedam à exclusão do nome do autor, João José Da Silva, do cadastro de condutores autorizados da locadora, bem como promovam a retificação de todos os registros e autuações que o vinculem às infrações de trânsito ocorridas após a rescisão contratual, formalizada em 4 de agosto de 2025. Determino, ainda, que as rés assumam integralmente a responsabilidade pelas infrações de trânsito descritas na inicial, promovendo a transferência da pontuação e dos débitos aos verdadeiros infratores, com comunicação formal ao DETRAN/AL acerca da atualização cadastral e da correção das autuações, de modo a impedir a indevida suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do autor. O descumprimento desta decisão acarretará a incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis ao cumprimento da ordem judicial. [] Inicialmente, pleiteia o Agravante os benefícios da gratuidade da justiça, pois é pessoa aposentada e técnico em edificações, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e as despesas recursais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Em suas razões recursais, defende que a decisão recorrida merece ser reformada, sob o argumento de que se baseou que, na qualidade de mestre de obras da empresa, seria o real condutor do veículo e o responsável pelas infrações cometidas no trajeto entre Ibateguara e Maceió/AL, alegações unilaterais e desprovidas de prova documental específica de autoria. Traz o fato de que é parte passiva ilegítima, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício. Narra que a decisão, embora tenha buscado tutelar o direito do autor, acabou por impor ao Agravante uma obrigação juridicamente impossível e processualmente equivocada, pois pessoa física e mero ex-colega de trabalho do autor, não detém poderes administrativos junto à locadora ou ao órgão de trânsito para alterar registros cadastrais da empresa empregadora. Explica a gravidade do cenário atual evidenciada pela manifestação do autor às fls. 185/187, na qual noticia que a multa já atingiu o teto máximo de R$ 20.000,00 e pleiteia a majoração das astreintes e a execução imediata contra o Agravante. Aduz ser parte passiva ilegítima, visto que atuava meramente como mestre de obras e preposto da empresa CB CONSTRUÇÕES LTDA. No desempenho de suas funções laborais e, por determinação da empregadora, utilizava o veículo corporativo em conjunto com o Agravado, este último sempre como condutor principal, para deslocamentos de interesse da empresa, fato este que era de pleno conhecimento e…

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