Processo 0805626-70.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805626-70.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Titularidade Vaga. Ocupado por Juíza Convocada Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Titularidade Vaga. Ocupado por Juíza Convocada Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805626-70.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AJUCEL INFORMATICA LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479A Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AJUCEL INFORMÁTICA LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, nos autos de Ação de Execução movida pelo Município de Porto Velho (7061538-02.2022.8.22.0001), rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, mantendo o regular prosseguimento do feito executivo, sob o fundamento de que as matérias suscitadas demandam dilação probatória, devendo ser alegadas em embargos à execução. O juízo, ainda, consignou suposta preclusão sobre parte das matérias alegadas, ao argumento de que já teriam sido apreciadas anteriormente, e, concomitantemente, determinou que a municipalidade se manifestasse a respeito do abatimento de parcelas quitadas, reconhecendo, assim, a controvérsia sobre o débito executado. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorre em vício de fundamentação por não enfrentar especificamente os pontos deduzidos na exceção de pré-executividade, limitando-se a afirmar genericamente a necessidade de produção de prova, sem demonstrar concretamente a insuficiência dos documentos apresentados para exame das questões de excesso de execução, pagamentos realizados e quitação de honorários. Argumenta ainda que a decisão apresenta contradição interna, na medida em que rejeita a exceção, mas determina manifestação do Município sobre abatimentos, evidenciando a pertinência e atualidade dos questionamentos quanto à liquidez e exigibilidade do crédito. Ressalta a possibilidade de análise das matérias suscitadas em sede de exceção de pré-executividade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, haja vista tratarem-se de matérias de ordem pública e questões aferíveis mediante prova pré-constituída. Destaca, outrossim, a necessidade de se reconhecer a inexigibilidade integral ou parcial do título, com determinação de recálculo do débito, abatimento de todos os pagamentos comprovados, limitação da execução aos valores incontroversos, correta imputação de pagamentos, aplicação exclusiva da SELIC como índice de atualização e vedação ao bis in idem e ao enriquecimento sem causa. Ao final, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, suspendendo-se os atos executivos e constritivos, inclusive penhora e conversão de bloqueios via SISBAJUD, até o julgamento definitivo do recurso, e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão de origem, com o acolhimento da exceção de pré-executividade e reconhecimento das nulidades e limitações postas. Junta documentos. Examinados, decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal pela via do agravo de instrumento, sempre que preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano…

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