Processo 0805628-22.2022.8.23.0010
TJRR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0805628-22.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Duplicata) Classe Processual: VIDRACARIA UNIAO LTDA Requerente(s): R T EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EIRELI Requerido(s): DECISÃO A parte exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, alegando, em síntese, que a inexistência de ativos financeiros da parte executada e o encerramento irregular de suas atividades, configuram abuso da personalidade jurídica (EP 242). É o relatório. DECIDO. O pedido não merece prosperar, uma vez que no sistema jurídico brasileiro, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, regida pela “Teoria Maior”, que exige a demonstração pontual do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Da análise dos autos, verifica-se que a exequente, mesmo oportunizada para tanto (EP 251), não logrou êxito em apresentar documentos que demonstrassem indícios mínimos de abuso da personalidade jurídica. Porquanto, os argumentos apresentados baseiam-se exclusivamente no insucesso das medidas expropriatórias e em irregularidades administrativas da empresa. Assim, não preenchidos os requisitos legais e não atendida a determinação judicial de comprovação fática, o indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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