Processo 0805628-59.2022.8.20.5101

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0805628-59.2022.8.20.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805628-59.2022.8.20.5101 Polo ativo MARIA LUCIA DOS SANTOS MEDEIROS Advogado(s): LEONILSON DOS SANTOS ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO FERNANDO Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0805628-59.2022.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ/RN RECORRENTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS MEDEIROS ADVOGADO(A): LEONILSON DOS SANTOS ARAUJO RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE SAO FERNANDO ADVOGADO(A): PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO. ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 551 DO STF. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 373, I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA. DESPACHO POSTERIOR CONVERTENDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA AUTORA POR MEIO DE ADVOGADO. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO REITERADA. PRECLUSÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA: Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. I - FUNDAMENTAÇÃO I.1) DAS PRELIMINARES a) Justiça Gratuita De início, deixo de apreciar o pedido de benefício da justiça gratuita, em razão de tal benefício não ser obrigatoriamente analisado em sede de primeiro grau, por força da Lei nº 9.099/95. b) Da preliminar de falta de condições da ação O ente demandado sustenta que a demandante não juntou aos autos contrato que comprove vínculo contemporâneo com o Município, além de argumentar que a própria autora teria afirmado prestar serviços no posto da Polícia Militar, razão pela qual o Estado do Rio Grande do Norte seria o legítimo para figurar no polo passivo da demanda. Entretanto, verifica-se que a autora juntou aos autos alguns contratos de trabalho por tempo determinado firmados diretamente com o Município de São Fernando, os quais serviram de base para sua alegação de desvirtuamento das contratações temporárias sucessivas, ainda que posteriormente tenha sido realocada para desempenhar suas atividades nas dependências da Polícia Militar. Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município de São Fernando, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. c) Da prescrição quinquenal No tocante à prescrição de fundo de direito, por ser matéria de ordem pública, necessário observar que o Decreto-Lei nº 20.910/32,…

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