Processo 0805629-10.2022.8.10.0029
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0805629-10.2022.8.10.0029 AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): FLAVIO HENRIQUE CAVALCANTE e outros (6) A.P. DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de Flávio Henrique Cavalcante, José Carlos de Lima, Davysson André de Castro Daniel, Antônio Ferreira dos Santos, Petrônio Barbosa de Farias, Manoel Miguel da Silva e Sérgio André Pereira Santana, aos quais foi imputada a prática dos crimes tipificados no art. 311-A, I, §2º, do Código Penal, e no art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013. Em Id. 173148736, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão requereu a suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal do réu Petrônio Barbosa de Farias. Em Id. 174241613, o Ministério Público, requereu também a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a Petrônio Barbosa de Farias, nos termos do art. 366 do CPP. Requereu, ainda, a decretação de prisão preventiva do acusado Petrônio Barbosa de Farias, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP, sob os argumentos de garantia da ordem pública e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, ante a condição de paradeiro incerto do réu e a supressão da citação do réu Flávio Henrique Cavalcante ante o comparecimento espontâneo e por já haver apresentado resposta à acusação (ID 172344539). Em Id 172344539, resposta à acusação do réu FLÁVIO HENRIQUE CAVALCANTE. Em Id 123729004, resposta à acusação do réu JOSÉ CARLOS DE LIMA. Em Id 106364992, resposta à acusação do réu DAVYSSON ANDRÉ DE CASTRO DANIEL. Em Id 105818332, resposta à acusação do réu ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS. Em Id 137050127, resposta à acusação do réu MANOEL MIGUEL DA SILVA. Em Id 126024462, resposta à acusação do réu SERGIO ANDRÉ PEREIRA SANTANA. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DE FLÁVIO HENRIQUE CAVALCANTE A citação é pressuposto processual essencial para o desenvolvimento válido do processo penal, assegurando ao acusado o conhecimento formal da imputação e a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito sedimentou o entendimento de que eventual nulidade ou ausência de citação são sanadas pelo comparecimento espontâneo do réu aos autos, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15. Precedentes. 2. Consoante entendimento reiterado do STJ, o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela .2.1. Hipótese em que o comparecimento espontâneo ocorreu por intermédio da juntada…
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