Processo 0805629-61.2025.8.14.0136

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805629-61.2025.8.14.0136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos Carajás
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0805629-61.2025.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] REQUERENTE: Nome: JOSUE BERNARDO LIMA Endereço: RUA C, QD.17 LT28, VIA OESTE, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. 'ABMAEL ALBUQUERQUE', 2 042, BREVES (PA), CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por JOSUE BERNARDO LIMA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O Autor alega, em síntese, que é aposentado e recebe seu benefício previdenciário em conta corrente mantida junto ao Réu. Afirma que, ao consultar seus extratos, verificou a existência de descontos indevidos referentes a um TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO que nunca contratou ou autorizou. Menciona que foram descontadas 60 parcelas de R$ 23,81, totalizando R$ 1.428,60. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e indenização por danos morais. O Réu, devidamente citado, apresentou contestação (Id. 167887619). A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 168496605). As partes foram intimadas para especificar provas, tendo o Autor manifestado desinteresse na dilação probatória e pugnado pelo julgamento antecipado da lide (Id. 168667007). O Réu requereu prova pericial digital em ID 170366610. É o relatório. Decido. Das Preliminares O Réu arguiu preliminar de conexão com outros processos. Contudo, a conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, visa evitar decisões conflitantes e otimizar a prestação jurisdicional. No presente caso, embora haja identidade de partes e, possivelmente, de causa de pedir remota (descontos de título de capitalização), não há demonstração de que a reunião dos processos seja indispensável. Ademais, a reunião de processos conexos é uma faculdade do juízo, que deve ponderar a conveniência e a celeridade processual. Não havendo risco iminente de decisões contraditórias ou prejuízo à defesa, e considerando o estágio atual do processo, rejeito a preliminar de conexão. O Réu alegou a ocorrência da prescrição trienal, com base no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil . Todavia, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme o artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição trienal. Do Mérito Diante da verossimilhança das alegações do Autor e de sua hipossuficiência técnica e econômica, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC . Caberia ao Banco Réu comprovar a regularidade da contratação do título de capitalização e a efetiva autorização para os descontos em conta. No entanto, o Réu não apresentou contrato ou qualquer outro documento que demonstre sua inequívoca manifestação de vontade em adquirir o produto. Os documentos juntados pelo Réu (Id. 167887620 e 167887621) não são suficientes para comprovar a contratação, tratando-se de meros registros internos que não suprem a necessidade de prova da adesão do consumidor. A ausência de comprovação da contratação do título de capitalização torna os descontos efetuados na conta do Autor indevidos. A prática de debitar…

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