Processo 0805631-44.2025.8.18.0031
TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805631-44.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: JONAS LISBOA DE CARVALHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JONAS LISBOA DE CARVALHO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. A parte autora busca a retomada de um veículo objeto de contrato com garantia de alienação fiduciária, em razão de inadimplemento. A petição inicial (ID 78531182) foi acompanhada de documentos e o pedido liminar de busca e apreensão foi deferido por meio da decisão de ID 80536338. A diligência para cumprimento do mandado, no entanto, foi infrutífera. A certidão do Oficial de Justiça (ID 83487752) informou que o réu não foi localizado no endereço indicado, e a atual moradora do imóvel, que ali reside há cerca de seis meses, declarou não conhecer o réu nem seu paradeiro. Diante do insucesso, foi proferida a decisão de ID 83684056, que intimou a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar novo endereço para localização do bem ou requerer a conversão da ação em execução de título extrajudicial. A decisão advertiu expressamente que a inércia ou a não indicação de endereço resultaria na extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido. Intimada, a parte autora apresentou a petição de ID 85710822. Nela, não indicou novo endereço para a apreensão do veículo nem requereu a conversão em execução. Limitou-se a requerer a realização de pesquisas de endereço em nome do réu por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. O réu não foi citado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da natureza da ação de busca e apreensão e do ônus do credor A Ação de Busca e Apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, possui um objeto específico e um rito próprio: a retomada física do bem dado em garantia fiduciária. O sucesso da medida liminar, com a efetiva apreensão do veículo, é a condição fundamental para o prosseguimento do feito. Sem a localização e a apreensão do bem, a ação perde sua finalidade essencial. O procedimento especial torna-se inútil, pois não é possível consolidar a propriedade de um bem que não se encontra na posse do credor. Ciente dessa possibilidade, o legislador estabeleceu uma alternativa processual clara no artigo 4º do referido Decreto-Lei: se o bem não for encontrado, o credor pode requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução. Essa faculdade permite que o credor prossiga com a cobrança do seu crédito por outros meios, buscando o patrimônio do devedor. Contudo, a responsabilidade de localizar o bem e fornecer os meios para o cumprimento da liminar é exclusivamente da parte autora. Não cabe ao Poder Judiciário atuar como um órgão investigativo para encontrar o veículo em nome do credor, especialmente quando já esgotados os meios de localização convencionais. 2.2 Da inércia da parte autora e do pedido de novas diligências O processo tramita desde julho de 2025, sem que a medida liminar tenha sido efetivada. Após a diligência inicial resultar negativa (ID 83487752), este juízo, em respeito ao princípio da cooperação, proferiu a decisão de ID 83684056. A referida…
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