Processo 0805631-84.2022.8.19.0075

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805631-84.2022.8.19.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo:0805631-84.2022.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES DOLORES RODRIGUES DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. LOURDES DOLORES RODRIGUES DE SOUZAmoveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL) açãoindenizatória por danos morais c/c obrigação de fazer c/c revisional de débito c/c tutela antecipada, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial acompanhada de documentos, deID 39248455, a parte autora alegou que recebeu cobrança, por meio da lavratura de TOI, de forma unilateral e abusiva. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela antecipada, a declaração de nulidade do T.O.I,repetição de indébito em dobro,bem como a reparação civil por danos morais. Foi concedida a gratuidade de justiça, noID 64263711. Foi deferida a tutela de urgência antecipada, noID 64263711. Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, noID 63996035.No mérito, alegou que houve irregularidade no consumo da unidade consumidora da parte autora, motivo pelo qual foi lavrado o T.O.I., objeto da lide. Requereu a improcedência total dos pedidos. Em réplica, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré e pugnou pela procedência da ação. Intimadas as partes em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, noID 87523281, e a parte ré nada requereu, conforme certificado noID 125524476. Foi proferida decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial, noID 157104026. As partes apresentaram quesitos, nosIDs158737877e39248455. Foi apresentado Laudo Pericial, noID 236146155. As partes, intimadas, manifestaram-se sobre o referido Laudo, nosIDs260470494e262920718. É o relatório. Passo a decidir. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré. A controvérsia diz respeito, basicamente, a possível equívoco no medidor de energia elétrica instalado na residência da parte autora e, em sendo comprovado, no refaturamento das contas da parte autora e na existência de danos morais. Razão parcial à parte autora. Conforme Laudo Pericial, deID236146155, constata-seaseguinte conclusão: "A média geral de consumo para o período de agosto/2021 a abril/2023, foi de 59,71kWh, que é compatível com o consumo mensal presumido, calculado conforme item 7.4 - Cálculo do Consumo Presumido da Autora, que obteve como resultado 85,15kWh, com uma variação de 25%, para mais ou para menos, resultando em uma faixa de consumo entre 63,86kWh e 106,44kWh. As médias para os ciclos dos 7 meses, anteriores e posteriores, ao período de aplicação do TOI, que também foi de 7 meses, foram 58,71kWh e 63,57kWh, respectivamente, que também são compatíveis com o consumo mensal presumido, calculado conforme item 7.4 - Cálculo do Consumo Presumido da Autora, que obteve como resultado 85,15kWh, com uma variação de 25%, para mais ou para menos, resultando em uma faixa de consumo entre 63,86kWh e 106,44kWh." Logo, verifica-se que não foram encontradas irregularidades na unidade consumidora da autora que justificassem a lavratura do TOI objeto da…

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