Processo 0805632-62.2025.8.19.0011

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805632-62.2025.8.19.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0805632-62.2025.8.19.0011 AUTOR: ROJANE SIQUEIRA MACHADO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ________________________________________________________ SENTENÇA ROJANE SIQUEIRA MACHADO propôs a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA.Narra a inicial que ao autora é servidora pública estadual, ocupando o cargo de -Professor Docente II, referência 8, matrícula 00-0187081-5. Alega que os demandados, em descumprimento da Lei 11.738/08, não lhe paga a remuneração com base no piso salarial. Requereu sejam os demandados compelidos a implementar o piso salarial, com os reflexos previstos na Lei estadual 5.539/09, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base, com reflexo no triênio e outras vantagens pecuniárias. A inicial em id. 188501735 veio acompanhada pelos documentos em id. 188501736 e seguintes. A decisão em id. 188677955 que deferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a citação. Citados, os réus ofereceram contestação ao id. 199357617 arguindo, preliminarmente, necessidade de suspensão do processo e de eventual decisão concessiva de tutela provisória, para aguardar posicionamento do STF acerca do Tema 1.218, bem como, em razão de ação coletiva proposta pelo Sindicato Estadual dos profissionais da educação do Estado do Rio de Janeiro, que trata do mesmo tema versado na presente demanda. No mérito, alega que a legislação do Estado do Rio de Janeiro não permite a incidência compulsória do piso sobre toda a carreira de todos os cargos do magistério público, Professor Docente I e Professor Docente II, seja qual for a jornada de trabalho. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Replica ao id. 224619199. As partes foram intimadas em provas e não se manifestaram (id. 263701957). Despacho id. 275702382. Certidão de regularidade id. 275804199. RELATEI. DECIDO. PRELIMINARES DA SUSPENSÃO DO PROCESSO A despeito de ter sido reconhecida a repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 1.326.541, que originou o Tema 1218, em decisão proferida em 27/05/2022, pelo Supremo Tribunal Federal, não se observa qualquer determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria nos referidos autos, não havendo que se falar em incidência automática do artigo 1.035, (sec)5º, do Código de Processo Civil. Em relação à suspensão do processo por força da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001 ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Rio de Janeiro - SEPE, diferentemente do que mencionou o réu, não suspende as ações individuais. Com efeito, é assegurado ao interessado o direito de opção, sendo certo que, inexiste lei que determine a manifestação da autora acerca do interesse de excluir-se dos efeitos de sentença proferida em ação civil pública, sendo direito da parte buscar sua pretensão de forma autônoma, nos termos do que dispõe o artigo 19 da Lei nº 7347/1985 e do artigo 81 do CDC. Deste modo, indefiro o requerimento para suspensão do processo. NO MÉRITO A autora é Professora Docente II - 22 horas do Estado do Rio de Janeiro, matrícula nº 00-0187081-5 e pugna pela revisão de seus vencimentos, informando que recebe valor muito inferior ao piso nacional, instituído pela Lei 11.738/08. O artigo 2º da Lei nº 11.738/08 definiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação…

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