Processo 0805633-25.2024.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805633-25.2024.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805633-25.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IVANEIDE MESSIAS DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por IVANEIDE MESSIAS DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (nº 333980149) que afirma jamais ter contratado. Sustenta a ocorrência de fraude, razão pela qual pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico, pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e pelo recebimento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.608,60 e requereu os benefícios da justiça gratuita, os quais foram deferidos. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a conexão com outras demandas e a decadência do direito com fulcro no artigo 178, inciso II, do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação realizada em 06/03/2020 por meio de link criptografado com assinatura eletrônica e captura de imagem (selfie), asseverando que o valor correspondente de R$ 643,19 foi efetivamente creditado em conta de titularidade da autora mantida junto ao Banco BMG S.A.. Requereu a total improcedência dos pleitos exordiais e a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte promovente ofereceu réplica, oportunidade na qual arguiu a revelia do réu por intempestividade da peça de defesa e reiterou a falsidade das assinaturas apresentadas, requerendo expressamente a realização de perícia técnica grafotécnica. O Juízo fixou como ponto controvertido a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e deferiu a produção de prova pericial, nomeando a perita oficial Paola Danuta Barbosa Ramos Lucas. O Laudo Pericial Grafotécnico foi regularmente colacionado aos autos. Intimadas as partes para manifestação sobre a prova técnica, o banco réu pugnou pelo julgamento de total improcedência, ao passo em que a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação ou impugnação. Declarada encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. O banco réu apresentou sua peça ratificando os termos de sua defesa e do laudo pericial. A parte autora manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento definitivo do mérito. A. Das Questões Preliminares e Prejudiciais I. Da Alegação de Revelia A parte autora pugna pela aplicação dos efeitos da revelia sob o argumento de que a peça contestatória fora protocolada intempestivamente. Contudo, cumpre assinalar que os efeitos da revelia não possuem caráter absoluto no ordenamento processual civil brasileiro. A presunção de veracidade das alegações fáticas da exordial é meramente relativa, cedendo espaço quando em contradição com o acervo probatório técnico carreado aos autos. A literalidade do Artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil obsta a aplicação automática dos efeitos da revelia na hipótese vertente: "Art. 345. A revelia não…

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