Processo 0805634-07.2023.8.10.0026
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805634-07.2023.8.10.0026 APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSÓRCIOS ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/MA 17.458-A APELADO: ELIZANGELA CUNHA DOS SANTOS e outros ADVOGADO(A): JAMACY FERNANDES PEREIRA NETTO - OAB/MA 26.602 E JÉSSICA ARIELA MARTINS SILVA – OAB/MA 21.103 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSÓRCIOS em face da sentença proferida pelo Juiz Tonny Carvalho Araújo Luz, titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Prestamista ajuizada por Elizangela Cunha dos Santos, Gabriel Cunha dos Santos e Carlos Eduardo Cunha dos Santos, na qualidade de herdeiros de José Félix Pereira dos Santos. A sentença recorrida, (Id. nº. 41714238), rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, reconheceu a indevida exigência de inventário ou alvará judicial para pagamento do seguro prestamista e julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 61.890,00, acrescida de correção monetária e juros de mora, declarar quitado o saldo devedor do consórcio e condenar a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a ilegitimidade ativa dos autores, ao argumento de que o espólio seria o legitimado para pleitear eventual indenização securitária. Argui a ilegitimidade passiva da administradora de consórcio, afirmando que a responsabilidade pela cobertura securitária seria exclusiva da seguradora MAPFRE Seguros Gerais S/A. Alega inexistência de ato ilícito, sob o fundamento de que os autores deixaram de apresentar documentos necessários para regulação do sinistro, como formal de partilha, escritura de inventário ou alvará judicial e afirma inadequação do valor fixado na sentença, por suposta inobservância das cláusulas contratuais. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para extinguir o feito sem resolução do mérito ou julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos, Id. nº. 41714894. A Procuradoria de Justiça opinou apenas pelo conhecimento do recurso, Id. nº. 45232976. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente apelo, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. O cerne da controvérsia consiste em verificar a ocorrência, ou não, de falha na prestação do serviço securitário, materializada na recusa de quitação do contrato de consórcio após o falecimento do segurado, sob o fundamento de ausência de inventário ou de alvará judicial. Em suas razões recursais, o apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato de seguro teria sido celebrado exclusivamente com a seguradora MAPFRE Seguros Gerais S/A, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pela negativa de cobertura. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O Consórcio Nacional Honda, na condição de estipulante do seguro prestamista vinculado ao contrato de financiamento, integra a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo…
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