Processo 0805634-27.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805634-27.2026.8.20.5004 Polo ativo FRANCISCO JOEL DE MEDEIROS Advogado(s): LARISSA ANTONIA DE LIMA, ALONSO RAMOS DA SILVA JUNIOR Polo passivo SERASA S.A. Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0805634-27.2026.8.20.5004 RECORRENTE: FRANCISCO JOEL DE MEDEIROS RECORRIDO: SERASA S.A. RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXIGÊNCIA DO ART. 43, §2º, DO CDC. SÚMULA 359 DO STJ. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. TEMA 1315 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO INFORMADO PELO DEVEDOR AO CREDOR ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. INSCRIÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILICITUDE CONFIGURADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRESENÇA. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO JOEL DE MEDEIROS contra a sentença que julgou improcedente o pleito autoral. De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Assim, dispenso o preparo, segundo o art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte autora aponta irregularidade no registro realizado pela seguinte empresa: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contrato n.º 005039607990000, no valor de R$ 1.958,18, com vencimento em 06/01/2024. A controvérsia reside na validade da notificação prévia do débito incluso nos cadastros restritivos de crédito. Da análise dos autos, constata-se que a recorrida afirma ter enviado a intimação via e-mail. Segundo o atual entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1315), “para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.” Veja-se: "RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO. CADATRO DE INADIMPLEMENTES. NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão…
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