Processo 0805634-33.2020.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Diante do exposto, acolho a manifestação da Defensoria Pública de fls. 210/215 e, por conseguinte, revogo a sentença de fls. 200/202, que declarou a nulidade processual em razão de suposto vício de citação e nomeou a Defensoria Pública para atuação como curadora especial do requerido Ewerton Vieira Mariano. 2. Em prosseguimento ao feito, passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Rei das Fibras às fls. 142/151. A impugnante suscitou, em síntese, sua ilegitimidade passiva, alegando ausência de vínculo contratual com o exequente, bem como suposta falsidade documental e inexistência de responsabilidade pelos danos reconhecidos na fase de conhecimento. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que as alegações deduzidas pela parte impugnante dizem respeito, essencialmente, ao mérito da demanda originária, especialmente quanto à legitimidade passiva, validade do contrato, responsabilidade pelos danos reconhecidos e suposta falsidade documental. Todavia, tais matérias já foram apreciadas na fase de conhecimento, culminando na prolação de sentença de fls. 109/114, transitada em julgado em 10/02/2023 (fl. 118), encontrando-se, portanto, acobertadas pela coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença não constitui via adequada para rediscussão do mérito da decisão exequenda, tampouco para reabertura da instrução probatória acerca de questões já decididas definitivamente pelo Juízo. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a parte executada foi regulamente citada na fase de conhecimento e, por isso, teve plena oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, todavia, quedou-se inerte, sendo decretada a sua revelia à fl. 103. Portanto, não é possível, nesta etapa processual, o impugnante pretender desconstituir a condenação mediante argumentos defensivos que deveriam ter sido oportunamente deduzidos na fase de conhecimento. As alegações de falsidade documental, ausência de assinatura legítima, inexistência de recebimento de valores e ilegitimidade da empresa executada demandariam ampla dilação probatória incompatível com a estreita via da impugnação ao cumprimento de sentença, sobretudo diante da formação da coisa julgada. Outrossim, também não há elementos aptos a justificar a concessão de efeito suspensivo à impugnação, uma vez que não demonstrada a probabilidade de acolhimento da tese defensiva, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte impugnante, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, sem prejuízo de eventual revogação caso sobrevenham elementos em sentido contrário. Posto isso, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 142/151. Sem honorários, conforme Súmula nº 519 do STJ:Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (Corte Especial, julgado em 26/2/2015). 3. Intimem-se as partes, devendo o credor, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens dos devedores passíveis de penhora, ou ainda requerer objetivamente o que for de direito, sob pena de arquivamento.
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