Processo 0805634-47.2026.8.22.0000

TJRO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805634-47.2026.8.22.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Francisco Borges
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO BORGES Processo n. 0805634-47.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Paciente: PACIENTE: ENILSON COSTA DA SILVA Impetrante: ADVOGADO DO PACIENTE: ALEXANDRE MORAIS DOS SANTOS, OAB nº RO3044A Impetrado: IMPETRADO: J. D. D. D. 1. V. C. D. C. D. J. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Alexandre Moraes Santos, advogado inscrito na OAB/RO n. 3044, em favor de ENILSON COSTA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Jaru/RO, em razão da decisão proferida no seq. 82.1 dos autos de execução penal, que indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária. Narra o impetrante que o paciente cumpre pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em 12/03/2026. Sustenta que o paciente é portador de paracoccidioidomicose, enfermidade grave e progressiva, incompatível, em seu entender, com o ambiente prisional, razão pela qual faria jus ao recolhimento domiciliar humanitário, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal. Aduz que o indeferimento do pleito pelo juízo da execução configuraria constrangimento ilegal, por suposta violação aos direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e à integridade física. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão impugnada, com expedição de alvará de soltura para cumprimento da pena em prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecimento do direito ao benefício pretendido. É o relatório. Juntou documentos (id. 31586517 a 31586522). Examinados, decido. O presente writ não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Verifica-se que a insurgência volta-se contra decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal nos autos n.º 4000097-60.2025.8.22.0003. Conforme dispõe o artigo 197 da Lei de Execução Penal (LEP), das decisões proferidas pelo juiz da execução caberá o recurso de Agravo em Execução. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, acompanhada por esta Corte de Justiça, consolidou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e da própria finalidade constitucional do remédio heróico. Nesse sentido, a impetração que visa reformar decisão proferida no curso da execução penal, para a qual existe previsão de recurso específico, não deve ser conhecida. A via estreita do habeas corpus é reservada para situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica de plano no caso em apreço, uma vez que o indeferimento na instância de origem foi devidamente fundamentado na ausência de prova técnica atualizada e na viabilidade do tratamento no sistema prisional. Assim, a utilização da impetração para contornar o recurso de agravo em execução impede o conhecimento da ordem, devendo a defesa valer-se do instrumento legalmente previsto para a análise exauriente do mérito da execução. Por tais razões, com fulcro no art. 123, inciso XIX, do RI/TJRO, NÃO CONHEÇO do Habeas Corpus. Ressalto que em caso de nova propositura de recurso, deverá ser observado o Art. 142, §1º do RITJ/RO. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 30 de abril de 2026. Des. Francisco Borges Ferreira Neto Relator

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