Processo 0805636-57.2026.8.23.0010
TJRR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0805636-57.2026.8.23.0010 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: : R$155.361,20 Autor(s) ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Olvavo Setubal - Parque Jabaquara - SAO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Réu(s) ELOI BARBOSA DOS SANTOS R LUIZ LARANJEIRA, 105 casa - MECEJANA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-150 DECISÃO 01. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face de ELOI BARBOSA DOS SANTOS, fundada em cédula de crédito bancário n.º 425322039/30410, celebrada em 18/10/2023, no valor total de R$ 83.116,85 (oitenta e três mil cento e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), com pagamento em 60 parcelas mensais, tendo por objeto veículo Toyota Hilux CD4X4 STD, ano 2013, cor prata, placa NUI1841, chassi 8AJFY22G5E8011608, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX. 02. O requerido apresentou contestação cumulada com reconvenção, alegando, em síntese, que jamais celebrou contrato de financiamento com o banco autor, nunca adquiriu o veículo indicado na inicial, nunca recebeu valores decorrentes da contratação, nunca teve contato ou posse do bem e que, se há contrato em seu nome, trata-se de fraude praticada por terceiros mediante uso indevido de seus dados pessoais. 03. Na reconvenção, o réu sustenta que seu nome foi vinculado indevidamente a dívida inexistente, com inscrição em cadastros de inadimplentes e cobranças telefônicas recorrentes, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, inexigibilidade do débito, retirada de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 04. O banco impugnou a contestação e a reconvenção, sustentando a regularidade do contrato, da mora e da notificação, alegando que a contratação foi realizada por meio eletrônico, com assinatura digital, selfie, verificação de vivacidade, geolocalização, IP, hash do documento e protocolo de assinatura, além de afirmar que a notificação foi enviada ao endereço constante do contrato. 05. O requerido, em manifestação posterior, reiterou que teria sido vítima de fraude, que não recebeu o veículo e que sua renda seria incompatível com a aquisição de uma Toyota Hilux, afirmando trabalhar há longo período na saúde indígena e possuir como meio de transporte motocicleta simples, razão pela qual requereu o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e a improcedência da busca e apreensão. 06. O réu requer gratuidade da justiça, afirmando ser servidor público federal de nível médio, com remuneração líquida pouco superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), destinada à manutenção familiar e a despesas de saúde, pois seria portador de doença cardíaca e sobrevivente de AVC. 07. O banco impugnou o pedido, sustentando que a contratação atribuída ao réu envolveria veículo de alto valor, entrada de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) e parcelas de R$ 2.654,83 (dois mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos), incompatíveis com hipossuficiência. 08. Contudo, como o próprio vínculo contratual é impugnado pelo réu sob alegação de fraude, não é possível utilizar, neste momento, a…
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