Processo 0805636-71.2024.8.10.0048
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0805636-71.2024.8.10.0048 Requerente: TELMA MARIA DUTRA RODRIGUES Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Trata-se AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS interposta por TELMA MARIA DUTRA RODRIGUES, movida contra o Município de MIRANDA DO NORTE, todos qualificados nos autos. A inicial noticia que o autor, é servidor no município réu, reclamando a implantação de percentual – bem como o respectivo pagamento retroativo – decorrente da errônea conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, o que teria gerado uma defasagem no vencimento de seu cargo. Citado, o Município de Miranda do Norte apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que a conversão monetária discutida ocorreu em 1994, enquanto a ação somente foi ajuizada em 2024. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, alegando que a aplicação do percentual de 11,98% configuraria aumento remuneratório sem lei específica, em violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e às regras constitucionais sobre remuneração de servidores públicos. Defendeu, ainda, que o índice não se aplica automaticamente aos servidores do Poder Executivo, cabendo à parte autora comprovar eventual prejuízo remuneratório decorrente da conversão para URV. Subsidiariamente, afirmou que eventual diferença deveria ser apurada caso a caso, em liquidação de sentença, com observância dos critérios legais de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública. Ao final, requereu o acolhimento da prescrição ou, alternativamente, a total improcedência da demanda. É o relatório. Decido. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. Quanto a prejudicial de prescrição tenho que a hipótese dos autos diz respeito a relação jurídica de trato sucessivo a permitir a incidência da Súmula n. 85 do STJ. A perda do direito alcança apenas as eventuais diferenças relativas aos cinco anos anteriores a propositura da demanda, como disciplina o art. 1o. Do Decreto n. 20.910/32. Quanto a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita ao autor, tenho que o pedido não prospera tenho tem vista que a autora é servidora pública municipal, recebendo parcos recursos, de modo que, inegável sua hipossuficiência econômica a justificar a gratuidade. No mérito, o STJ consolidou entendimento de que a Lei n. 8.880/94 deve ser observada por Estados e Municípios na conversão dos vencimentos e proventos dos servidores em URV, portanto, editada no exercício da competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário, conforme art. 22, VI, da CF. O art. 22, I da lei 8880/94 prevê a regra de conversão para os servidores públicos e determina a divisão do valor…
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