Processo 0805637-03.2025.8.10.0022

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805637-03.2025.8.10.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0805637-03.2025.8.10.0022 APELANTE: MARIA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADA: JESSICA LACERDA MACIEL - (OAB/MA 15.801) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - (OAB/RJ 153999) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Rodrigues de Sousa em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais movida contra o Banco Bradesco S.A. Sobreveio a sentença de mérito na qual o magistrado de primeiro grau, após facultar a produção de novas provas e constatar o desinteresse das partes, julgou antecipadamente a lide. O juízo de origem rejeitou as preliminares e prejudiciais arguidas pelo banco e, no mérito, fundamentou a improcedência na comprovação documental da contratação do limite de crédito. Destacou a sentença que, embora a autora tenha alegado a ausência de autorização, o banco apresentou o contrato correspondente e a demandante, ao apresentar réplica, não impugnou especificamente a assinatura ou a validade do documento. Irresignada, Maria Rodrigues de Sousa interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, reiterou a tese de que a cobrança é ilícita por incidir sobre conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria e sustentou a inexistência de autorização expressa e de informação prévia sobre os custos do serviço. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença para acolhimento integral dos pedidos exordiais. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões reforçando a tese de exercício regular de direito e inexistência de falha na prestação do serviço, pedindo a manutenção da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador José Ribamar Sanches Prazeres, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O órgão ministerial consignou que a instituição financeira cumpriu o ônus de comprovar a relação jurídica, conforme as diretrizes estabelecidas no IRDR nº 3.043/2017 deste Tribunal de Justiça, restando evidenciada a validade dos descontos realizados pela utilização voluntária de crédito adicional pela correntista. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, procedo ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal. Verifico que o recurso de apelação interposto pela parte autora preenche integralmente os requisitos intrínsecos, quais sejam: o cabimento, por se tratar de insurgência contra sentença de mérito; a legitimidade, uma vez que a recorrente é a parte sucumbente na demanda; o interesse recursal, diante da necessidade e utilidade do provimento para a reforma do julgado; e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. No que tange aos requisitos extrínsecos, constato a tempestividade da peça recursal. A intimação da sentença id 169297779 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 23/01/2026, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente. O protocolo do recurso ocorreu em 04/02/2026, portanto, dentro do prazo legal de 15 dias úteis. Outrossim, observa-se a regularidade formal das razões apresentadas. Quanto ao preparo, a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça,…

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