Processo 0805638-02.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: AUTOR: LEONOR FARIA DO CARMO RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A RÉU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A SENTENÇA Processo nº 0970836-28.2024.8.19.0001 Trata-se deAÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIAproposta porLEONOR FARIA DO CARMOem face deBANCO ITAÚ UNIBANCO S/A e OUTROalegando, em apertada síntese, que conta com 77 (setenta e sete) anos de idade e apresenta sequelas mentais que limitam suas atividades diárias, bem como é correntista do 1º réu. Asseveraque não firmou qualquer contrato de cartão de crédito com os réus ou autorizou que terceiros o fizessem, motivo pelo qual não recebeu cópia alguma, o que a impossibilita de tomar conhecimento das condições fraudulentas estipuladas. Afirma que os réus se omitiram quanto à necessária diligência, consentindo que ocorressem transações sem o consentimento da autora. Informa que a parte ré efetua cobrança de valores relativos ao cartão de crédito fraudulento, na quantia deR$ 144.815,18 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e quinze reais e dezoito centavos). Frisa que foi vítima de golpe perpetrado por seu enfermeiro particular, o Sr. LUCIANO NASCIMENTO DE SOUSA, o qual foi contratado em julho de 2023, sendo-lhe confiada a posse dos cartões bancários e senhas da autora, exclusivamente para o pagamento das contas e despesas dela. Narra que foi alertada sobre a fraude no dia 28 de outubro de 2024 pelo gerente de seu banco. Requer, em sede de tutela de urgência com posterior confirmação, seja a parte ré compelida a se abster de cobrar valores referentes ao cartão de crédito não contratado, bem como a retirar o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. Pugna seja declarada a inexistência da dívida em questão. Pretende sejam os réus solidariamente condenados à repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 160.391,30 (cento e sessenta mil trezentos e noventa e um reais e trinta centavos). Requer, por fim, seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a peça exordial, vieram os documentos de index. 163740037/163748445. Decisão no index. 168663737, indeferindo a gratuidade de justiça. Emenda à inicial no index. 180169473. Decisão no index. 181441300, indeferindo a tutela de urgência. Contestação apresentada pela parte ré no index. 203569796, acompanhada dos documentos de index. 203569797/203572389, postulando pela regularização do polo passivo e arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, necessidade de denunciação da lide e impugnação do valor da causa. No mérito alega, em síntese, que as partes celebraram contrato bancário de cartão de crédito no dia 07/10/2023, sendo desbloqueado em 21/12/2023 e regularmente utilizado. Aduz que o endereço cadastrado junto ao banco réu, para onde foram enviadas as faturas durante todo o período em que o cartão se manteve ativo, corresponde exatamente ao endereço indicado pela parte autora em sua petição inicial. Narra que há gravação do contato da autora com a central de atendimento para se informar sobre financiamento da fatura. Ressalta que, segundo a própria autora, ela possui cartões junto ao banco réu e concedeu o acesso deles a terceiro. Sustenta que, tendo em vista a relação de confiança existente entre a autora e o estelionatário, que era seu enfermeiro, não tinha como o banco réu ter ciência do…
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