Processo 0805638-04.2023.8.18.0032

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0805638-04.2023.8.18.0032
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: (89) 34651618 Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0805638-04.2023.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FABIANO ALVES DE SOUSA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal de Competência do Tribunal do Júri ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de FABIANO ALVES DE SOUSA, brasileiro, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Zedia Maria Alves, nascido em 17/04/1992, residente e domiciliado na Rua Stanley Forte Batista, nº 197, bairro Valencinha, em Valença do Piauí/PI, ao qual se imputa, em tese, a prática do crime de tentativa de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Segundo a narrativa acusatória, no dia 14 de outubro de 2023, por volta das 14 horas, em Valença do Piauí/PI, o denunciado, com intenção de matar, desferiu dois golpes com uma barra de ferro e um cavador contra a vítima Paulo Henrique Pedrosa, causando-lhe lesão profunda próxima à orelha e sinais de fratura craniana, compatíveis com instrumento perfurocortante, não consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo a vítima sido socorrida e encaminhada ao Hospital de Picos/PI em razão da gravidade das lesões. O denunciado foi preso em flagrante em 14/10/2023. A prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo Plantonista de Picos/PI em 15/10/2023. Posteriormente, em 23/01/2024, ao receber a denúncia, houve a revogação da prisão preventiva e concedeu ao acusado liberdade provisória condicionada às medidas cautelares. A denúncia foi oferecida em 18 de dezembro de 2023 e recebida em 23 de janeiro de 2024. Citado pessoalmente, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, pugnando pela absolvição e reiterando a necessidade de instrução processual. Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se e realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foram inquiridos a vítima Paulo Henrique Pedrosa, as testemunhas Juraci de Sousa Costa, Francisco Jarbas Gonçalves Aguiar de Oliveira, Ana Célia Nogueira dos Santos Anjos, Janaína Maria do Nascimento e Paulo Henrique da Silva, bem como a informante Kelly Cristina de Sousa Ferreira, e realizado o interrogatório do réu Fabiano Alves de Sousa. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a pronúncia do acusado pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, sustentando estarem comprovadas a materialidade e os indícios suficientes de autoria. A defesa técnica, em suas alegações finais por memoriais, requereu, em caráter principal, a absolvição sumária por legítima defesa (art. 415, IV, do CPP); subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), por ausência de animus necandi; e, subsidiariamente ao segundo pedido, a aplicação da causa de diminuição do privilégio do homicídio (art. 121, §1º, do CP), por ter o réu agido sob forte emoção provocada por injusta provocação da vítima. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas preliminares com aptidão para análise autônoma nesta fase processual. Passo ao mérito. A presente fase processual, no rito do Tribunal do Júri, corresponde ao judicium…

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