Processo 0805638-84.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805638-84.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ROSINEY FERREIRA DOS REIS ADVOGADO DO AGRAVANTE: VICTORIA DIAS GIROLA, OAB nº RO9496A Polo Passivo: AGUAS DE JARU SPE S.A. AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, ROSINEY FERREIRA DOS REIS interpõe agravo por instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Jaru, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais n. 7002109-59.2026.8.22.0003, ajuizada em desfavor de AGUAS DE JARU SPE S/A. Combate a decisão que lhe indeferiu a concessão do benefício da gratuidade judiciária, nos seguintes termos: 1. A parte autora não apresentou extratos atualizados de suas 18 contas bancárias para comprovação de hipossuficiência. Além disso, o único extrato juntado evidencia capacidade de arcar com as custas processuais, que, em razão do valor da causa, correspondem ao mínimo de R$146,96. Assim, denota-se que a parte não se amolda aos ditames do que preceitua a benesse da gratuidade. Aliás, há entendimento nesse sentido. Veja-se: […] Por estas razões, indefiro a justiça gratuita. 2. Intime-se a parte autora para emendar a inicial e comprovar o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento (art. 12, da Lei Estadual n. 3.896/16). Prazo: 5 dias. […] Sustenta que para a concessão do benefício da gratuidade judiciária não se faz necessário caráter de miserabilidade, sendo suficiente a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de arcar com o pagamento das custas do processo. Aponta que o magistrado equivocadamente indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, uma vez que a agravante não se encontra em condições de efetuar o pagamento das custas iniciais, tampouco das despesas no decorrer do processo. Destaca ter colacionado aos autos contrato de aluguel, extratos bancários, faturas e declarações do IDARON, DETRAN e Cartório de Imóveis, comprovando sua situação financeira. No tocante a multiplicidade de contas bancárias, esclarece que se tratam de contas em bancos digitais que foram abertas e posteriormente abandonadas, estando atualmente inativas e sem movimentação, não representando qualquer patrimônio oculto. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça. É o relatório. Examinados, decido. O agravo de instrumento é um recurso cuja urgência de julgamento está atrelada à sua própria natureza, visto que se trata de um recurso cabível contra decisões interlocutórias, as quais não encerram o processo, mas podem modificar todo o andamento processual e a relação entre os litigantes. Não é sem razão que o art. 946, do CPC, prevê que o agravo de instrumento deve ser julgado antes da apelação interposta no mesmo processo e, se ambos os recursos precisarem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência do agravo de instrumento. No mesmo alinhamento, a tese adotada pelo STJ no Tema n. 988 dos recursos repetitivos, reafirmou o caráter de urgência do agravo de instrumento no nosso ordenamento jurídico ao estabelecer que o rol de cabimento definido pelo art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se, portanto, a interposição deste recurso quando verificada a urgência…
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