Processo 0805639-82.2026.8.12.0021

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805639-82.2026.8.12.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Intimação da r. decisão de fls. 58/67: "Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Aurora Ferreira de Souza em face de Lira da Silva Holsbach, na qual a autora sustenta, em síntese, que, no dia 08/04/2026, conduzia o veículo Chevrolet/Onix, placa QAM-9032, pela Rua Manoel Pedro de Campos, quando o veículo Fiat/Palio, placa OOU7B60, conduzido e pertencente à requerida, ingressou no cruzamento vindo da Rua Manoel Rodrigues Artez sem observar a sinalização de parada e colidiu com seu automóvel; que sofreu lesões no braço e necessitou de atendimento médico e fisioterapia; que utiliza o veículo em sua atividade de produção e comercialização de marmitas; que suportou danos no automóvel, despesas com guincho e transporte particular, além de lucros cessantes e danos extrapatrimoniais; que pretende a restrição de transferência do veículo da requerida e a antecipação da prova pericial no automóvel sinistrado. O feito foi inicialmente encaminhado à Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, que, por decisão de fls. 56/57, reconheceu que a controvérsia envolve exclusivamente particulares e determinou a remessa ao Cartório Distribuidor para correta distribuição. É o necessário. Decido. 1. Da competência. A presente demanda possui natureza estritamente indenizatória, é promovida por pessoa natural em face de pessoa natural e não envolve interesse da Fazenda Pública, matéria de registros públicos, recuperação judicial ou falência. Desse modo, a controvérsia insere-se na competência residual das Varas Cíveis da Comarca de Três Lagoas/MS, não havendo óbice ao seu processamento neste juízo após a redistribuição determinada às fls. 56/57. 2. Da prioridade processual. Conforme os documentos pessoais e os dados constantes do ROST n. 484/2026, a autora nasceu em 17/05/1965, possuindo mais de sessenta anos. Defiro, portanto, a prioridade na tramitação, com fundamento no art. 71 da Lei n. 10.741/2003 e no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Anote-se a prioridade no sistema. 3. Da gratuidade da justiça. A autora apresentou declaração de insuficiência econômica e documentos relacionados à sua situação financeira. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência deduzida na petição inicial possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A circunstância de exercer atividade como microempresária ou microempreendedora não é, isoladamente, suficiente para afastar a presunção legal, inexistindo, neste momento, elementos concretos que evidenciem capacidade para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior impugnação pela requerida ou de revogação, caso sobrevenham elementos concretos incompatíveis com o benefício. Anote-se. 4. Da necessidade de emenda da petição inicial. A petição inicial contém inconsistências que impedem, por ora, a exata compreensão da extensão objetiva da demanda e do proveito econômico pretendido. Embora a ação tenha sido denominada como indenizatória por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, o rol de pedidos não contém formulação autônoma suficientemente delimitada dos lucros cessantes. A narrativa menciona rendimento mensal de aproximadamente R$ 2.000,00 e afastamento das atividades, mas não esclarece o período…

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