Processo 0805640-12.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805640-12.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805640-12.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: LUIZ ANTÔNIO DUARTE FERREIRA - Agravante: MAURO DONATI - Agravado: Fazenda Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Fazenda Pública Estadual de Alagoas - 'DESPACHO 01. Trata-se do Agravo de Instrumento interposto por Luiz Antonio Duarte Ferreira e Mauro Donati, visando reformar a decisão proferida pela 19ª Vara Cível da Capital / Execução Fiscal, nos autos da execução fiscal nº 08096231-80.2008.8.02.0001, que negou provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes, mantendo o regular prosseguimento da cobrança fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual, para o adimplemento da CDA nº 1684/2008. 02. Em suas razões recursais os agravante afirmaram que apresentaram exceção de pré-executividade demonstrando, em síntese, (i) a impossibilidade de responsabilização pessoal dos sócios fundado exclusivamente no inadimplemento do parcelamento fiscal, em afronta à Súmula 430 do STJ; (ii) a ilegalidade da responsabilização baseada em dispositivo previsto em decreto estadual, em violação ao art. 146, III, "a", da CF/88;e (iii) a ilegitimidade passiva do agravante Luiz Antônio Duarte Ferreira, que já havia se retirado da sociedade antes da adesão e inadimplemento do parcelamento; e (iv) a ocorrência de prescrição intercorrente diante da ausência de qualquer ato executivo útil por mais de 13 anos. 03. Aduziram que, não obstante os argumento suscitados, "a decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que a CDA goza de presunção de legitimidade e de que não teria ocorrido prescrição intercorrente, sob o argumento de que a paralisação processual decorreu de "motivos inerentes aos mecanismos da Justiça", em razão da pendência de apreciação da exceção de pré-executividade". 04. Defenderam que a manutenção dos agravantes no polo passivo da execução fiscal de origem viola frontalmente os arts. 135 do CTN, 146, III, "a", da CF, bem como o entendimento vinculante do STJ consolidado na Súmula 430, sustentando a impossibilidade da responsabilização dos sócios por mero inadimplemento, bem como a impossibilidade de responsabilização tributária fundada em decreto estadual, "Isso porque a CDA atribuiu responsabilidade aos agravantes com fundamento no art. 49, incisos II e VIII, do RICMS aprovado pelo Decreto Estadual n. 35.245/91". 05. Argumentaram também pela ilegitimidade do agravante Luiz Antônio Duarte Ferreira, em face da sua retirada da sociedade em momento anterior ao ato utilizado para sua responsabilização, afirmando que "Conforme demonstrado por prova documental, o agravante se retirou da sociedade em 25/11/2003, enquanto o referido parcelamento foi firmado em 22/07/2004". Além de aduzirem que tal entendimento está em consonância com o Tema 981 do STJ, segundo o qual, nas hipóteses de redirecionamento, o marco temporal relevante para aferição da reponsabilidade do sócio é a data do ilícito e não a data do fato gerador originário do tributo. 06. Por fim, asseveraram sobre a ocorrência da prescrição intercorrente e aplicação dos Temas 566 e 571 do STJ,, alegando que "Desde 11/04/2011, o feito permaneceu absolutamente paralisado, sem qualquer providencia executiva útil, sem localização de bens, sem constrição patrimonial efetiva e sem qualquer ato voltado à satisfação concreta do crédito tributário". 07. Nos pedidos, pugnou pelo provimento do recurso e reforma da decisão…

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