Processo 0805641-38.2025.8.20.5300
TJRN • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739880 - Email: ms1cri@tjrn.jus.br 0805641-38.2025.8.20.5300 Nome: T. G. P. DECISÃO 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal em que T. G. P. é acusado da prática do crime previsto pelo o art. 121-A, § 1º, I, e § 2º, III e V (recurso que dificultou a defesa da ofendida), c/c art. 14, II; e art. 155, caput, todos do Código Penal, por fato ocorrido em 12 de setembro de 2025, por volta das 6h, na Rua Francisca Vasconcelos Santos, nº 1430-B, Bairro Barrocas, Mossoró/RN, tendo como vítima a pessoa de M.L.M.R. Narra a denúncia, em apertada síntese, que: "Segundo os autos do Inquérito Policial nº /2025, no dia 12 de setembro de 2025, por volta das 03h00min, T. G. P., inconformado com o fim de seu relacionamento com M.L.M.R., pulou o muro da residência da vítima e a acordou, chamando-a e insistindo para que ela abrisse a porta. Como não foi atendido, o agente aguardou o melhor momento para então atacar e ceifar a vida ofendida. Na sequência, já por volta das 06h00min, THAUAN GABRIEL arrombou a porta do imóvel e, sem dar maiores chances de defesa à ofendida, investiu contra ela e desferiu-lhe golpes de faca direcionados ao pescoço, os quais provocaram uma lesão transfixante na região cervical posterior e uma lesão cortocontusa em região de fossa infraclavicular, descritas no Prontuário de Atendimento Médico presente nos autos (ID 177031571, página 33), demonstrando assim, o inequívoco propósito de assassiná-la, fato que fora presenciado pela filha menor da vítima. Ato contínuo, ao ver a gravidade dos ferimentos provocados na ofendida, o denunciado subtraiu para si a motocicleta de sua ex-companheira e deixou o local imediatamente. Apesar do esforço empregado pelo agente para ceifar a vida de sua ex- companheira, o crime não se consumou graças ao atendimento médico prestado à ofendida, o que evitou o agravamento das lesões sofridas durante o atentado." A denúncia foi recebida no Id. 178396275 e o acusado foi devidamente citado no Id. 178927657, tendo apresentado resposta à acusação no Id. 178709207. A audiência de Instrução ocorreu em 31/03/2026, tendo sido ouvida a vítima e as seguintes testemunhas/declarantes: Patrícia de Moura Ribeiro, Louise de Oliveira Soares Morais, Eurico Eduardo Maia Silva, F. W. X. D. M., R. D. O. A. e F. C. P., assim como foi realizado o interrogatório do réu (Id. 182483950). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, nos termos da denúncia, assim como manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do acusado (Id. 183797324). A defesa, por sua vez, requereu: 1) a impronúncia do acusado e consequente desclassificação para o delito de lesão corporal, previsto pelo art. 129 do CP, uma vez que os indícios de animus necandi são frágeis e insuficientes para sustentar uma pronúncia; 2) subsidiariamente, o decote das qualificadoras por considerar manifestamente improcedentes; 3) a revogação da prisão preventiva (Id. 183901324). É o relatório. Fundamento. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Estando encerrada a instrução, restam a este Juízo, quatro alternativas: 1) pronunciar o réu; 2) impronuncia-lo; 3) absolve-lo sumariamente ou; 4) desclassificar o tipo penal. E conforme será fundamentado adiante, levando-se em consideração as provas constantes dos autos, a decisão a ser proferida no presente caso deverá ser de pronúncia, ou seja, julgar…
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