Processo 0805641-94.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805641-94.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805641-94.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Crefisa S/A Credito, Financiamento e Investimentos - Agravante: Banco Crefisa S/A - Agravada: Claudinete da Silva Tolentino Alvares - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Repactuação de Dívida c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0709902-91.2026.8.02.0001, ajuizada por Claudinete da Silva Tolentino Alvares, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre a remuneração da autora ao percentual de 30% de sua renda líquida, bem como determinou a inclusão do feito em pauta de audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que: a) os contratos foram regularmente celebrados, com plena ciência da agravada acerca das cláusulas pactuadas; b) os descontos realizados decorrem de autorização expressamente concedida pela consumidora; c) não há ilegalidade nos descontos incidentes em conta bancária; d) a limitação imposta pelo juízo de origem viola os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva; e) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude dos descontos em conta corrente livremente autorizados; f) não estariam configurados os requisitos autorizadores da tutela de urgência; e g) a manutenção da decisão agravada ocasiona grave prejuízo à instituição financeira. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia posta nos autos não se restringe à mera legalidade abstrata dos descontos autorizados em conta corrente, mas envolve alegação de superendividamento da consumidora, situação atualmente disciplinada pelos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, cuja finalidade é assegurar a preservação do mínimo existencial e viabilizar a repactuação das dívidas do consumidor de boa-fé. Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram comprometimento significativo da renda da agravada. Os contracheques de págs. 39/42 revelam remuneração mensal em torno de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com descontos aproximados de R$ 8.000,00 (oito mil reais), resultando em renda líquida remanescente próxima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Entretanto, embora os elementos constantes dos autos indiquem quadro de endividamento relevante, entendo que o percentual fixado pelo juízo de origem em 30% mostra-se excessivamente restritivo diante das peculiaridades do caso concreto. Isso porque, ainda que se reconheça a necessidade de preservação do mínimo existencial da consumidora, verifica-se que a agravada possui renda considerável, circunstância que autoriza a fixação de percentual menos gravoso à instituição financeira sem…

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