Processo 0805642-88.2020.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805642-88.2020.4.05.8100 APELANTE: RCI CONSTRUCAO E MEIO AMBIENTE LTDA, UNIVERSIDADE DA INTEGRACAO INTERNACIONAL DA LUSOFONIA AFRO-BRASILEIRA - UNILAB ADVOGADO do(a) APELANTE: LUANA FERREIRA SOUZA - BA57801 ADVOGADO do(a) APELANTE: MICHAEL NERY FAHEL - BA27013 ADVOGADO do(a) APELANTE: ALLAN HABIB TEIXEIRA - BA19452 ADVOGADO do(a) APELANTE: LINDIANE BOMFIM FERNANDES - BA68143 APELADO: UNIVERSIDADE DA INTEGRACAO INTERNACIONAL DA LUSOFONIA AFRO-BRASILEIRA - UNILAB, RCI CONSTRUCAO E MEIO AMBIENTE LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ALLAN HABIB TEIXEIRA - BA19452 ADVOGADO do(a) APELADO: LINDIANE BOMFIM FERNANDES - BA68143 ADVOGADO do(a) APELADO: LUANA FERREIRA SOUZA - BA57801 ADVOGADO do(a) APELADO: MICHAEL NERY FAHEL - BA27013 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRA PÚBLICA. INEXECUÇÃO PARCIAL. EMPREGO DE CONCRETO FORA DE ESPECIFICAÇÃO. OMISSÃO NA COMUNICAÇÃO À FISCALIZAÇÃO. PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. PROPORCIONALIDADE. ANULAÇÃO. MULTA. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. RECURSO DA CONTRATADA DESPROVIDO. RECURSO DA ADMINISTRAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação anulatória de penalidades administrativas, anulou a suspensão do direito de licitar aplicada à contratada e reduziu em 50% multa por inexecução parcial de contrato de obra pública, reconhecendo culpa concorrente da Administração, mantendo a exigibilidade do valor remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelo inadimplemento contratual é exclusiva ou concorrente entre contratada e Administração; (ii) estabelecer se são proporcionais as penalidades de suspensão do direito de licitar e multa administrativa; (iii) determinar a possibilidade de compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratada responde objetivamente pelo inadimplemento contratual ao empregar concreto com resistência inferior à especificada e ao omitir comunicação à fiscalização, em violação às obrigações contratuais e às normas técnicas aplicáveis. 4. A ausência de dolo ou má-fé afasta a caracterização de ocultação deliberada, mas não exclui a responsabilidade pela falha técnica nem pela omissão relevante à segurança da obra. 5. A Administração contribui para o resultado danoso ao atrasar projetos, apresentar incompatibilidades técnicas, retardar pagamentos e falhar na fiscalização, configurando culpa concorrente sem afastar a responsabilidade principal da contratada. 6. A penalidade de suspensão do direito de licitar, por sua gravidade, exige demonstração de conduta dolosa ou de má-fé, sendo desproporcional sua aplicação em hipótese de inadimplemento técnico sem intenção ilícita. 7. A multa administrativa deve observar a proporcionalidade em face do grau de contribuição das partes, sendo inadequada a redução linear quando a conduta da contratada constitui a causa predominante do inadimplemento. 8. A compensação de honorários advocatícios é vedada em caso de sucumbência recíproca, por força do art. 85, § 14, do CPC, devendo ser fixados de forma autônoma em favor dos patronos das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da contratada desprovido. 10. Recurso da Administração…
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