Processo 0805643-11.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805643-11.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805643-11.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EDINALDA PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA proposta por EDINALDA PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA em face de MAGAZINE LUIZA S.A. A parte autora alegou que, em 23 de julho de 2025, adquiriu uma televisão no estabelecimento da parte requerida e que, durante o atendimento, foi-lhe ofertado seguro adicional. Sustentou que recusou inicialmente o serviço, mas, após insistência da vendedora e intervenção da gerente da loja, foi informada de que o seguro custaria R$ 140,00 (cento e quarenta reais), parcelado em 7 (sete) vezes de R$ 20,00 (vinte reais). Afirmou, contudo, que posteriormente constatou na nota fiscal a cobrança do seguro no valor de R$ 1.117,85 (mil cento e dezessete reais e oitenta e cinco centavos), o que teria configurado falha no dever de informação e prática comercial abusiva. Informou, ainda, que buscou solução perante o PROCON da ALEPI, ocasião em que houve o cancelamento da compra, mas sustentou que os transtornos já estavam consumados. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da restituição em dobro de valores eventualmente não estornados, conforme petição inicial de ID 88277612. A nota fiscal e os documentos anexados pela parte autora indicaram a aquisição de televisão no valor de R$ 2.778,01 (dois mil setecentos e setenta e oito reais e um centavo), bem como a inclusão de garantia estendida no valor de R$ 1.117,86 (mil cento e dezessete reais e oitenta e seis centavos), conforme IDs 88275389, 88276022, 88276293 e 88276951. A parte requerida apresentou contestação no ID 90065194. Alegou, em síntese, que o serviço adicional foi regularmente ofertado e aceito pela consumidora, que posteriormente acionou o PROCON, ocasião em que o pedido e o serviço foram cancelados. Sustentou, ainda, que houve contestação da transação perante a operadora do cartão, com chargeback, razão pela qual inexistiria valor a restituir. Defendeu a inexistência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica no ID 90281917, reiterando a falha no dever de informação, a abusividade da contratação e a ocorrência de dano moral. Na audiência realizada em 11 de março de 2026, a parte requerida compareceu representada por preposto, mas desacompanhada de advogado, tendo sido concedido prazo de 48 horas para juntada de carta de preposição em nome de José Willamis de Sousa Ferreira, conforme termo de audiência de ID 92194815. A parte autora, posteriormente, requereu a decretação da revelia, conforme manifestação de ID 92209619. É o breve relatório, embora dispensado pelo art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Das preliminares Da gratuidade da justiça A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.2 – Do mérito Da revelia De início, verifico que a parte requerida apresentou preposto…

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